{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6026,"origem":"stj","sha256_origem":"80a358276bf98c2fb8952a39f08316a94354da22f085bfb30b571ddfef9afff4","registro_original":{"id_fonte":"000817330","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2089879","numero_registro":"202200762678","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.\nMULTA. COBRANÇA. COMPETÊNCIA.\n1. O Ministério Público é o órgão legitimado para promover a\nexecução da pena de multa, perante a Vara de Execução Criminal,\nobservado o procedimento descrito pelos artigos 164 e seguintes da\nLei de Execução Penal; Caso o titular da ação penal, devidamente\nintimado, não proponha a execução da multa no prazo de 90 (noventa)\ndias, o Juiz da execução criminal dará ciência do feito ao órgão\ncompetente da Fazenda Pública (Federal ou Estadual, conforme o caso)\npara a respectiva cobrança na própria Vara de Execução Fiscal, com a\nobservância do rito da Lei 6.830/1980.\n2. Não cabe a determinação do pagamento da pena de multa, de ofício,\nao juízo da execução.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art164"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00164","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00046"],"jurisprudencia_citada":"(PENA DE MULTA - EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE - MINISTÉRIO PÚBLICO)\n   STF - [[ADI 3150]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"abd773400fd31ec32a4b9df28f1535ebd6f274c9c2ac4c5e11f164cf73133b05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
