{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60260,"origem":"stj","sha256_origem":"05e4e51e816d0434bd4ba94e07de46029f297bcb6ce9fff4dd5aaf38827d0d74","registro_original":{"id_fonte":"000873571","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"893525","numero_registro":"202400598650","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.\nREGIME COMPATIBILIZADO NA SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO\nEVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5\ndias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em\ngeral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. Consoante preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao\nproferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a\nmanutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de\noutra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que\nvier a ser interposta.\n3. No caso, o juízo bem fundamentou a manutenção da prisão\npreventiva, lastreando-se na garantia da ordem pública, em razão do\nfundado risco de reiteração delitiva, uma vez que se trata de réu\nestrangeiro que não apresentou nenhum documento comprovando a\nlegalidade de sua estada em nosso País e que já se envolveu na\nprática de delitos, pois, segundo ele, em seu próprio interrogatório\njudicial, \"é difícil viver cumprindo a lei no Brasil\" e ainda não\nfoi encontrado no endereço por ele fornecido ao ser colocado em\nliberdade anteriormente, fato que dificultou o andamento processual\nna Comarca de Guarulhos.\n4. É possível a compatibilização entre a segregação cautelar e o\nregime menos gravoso estabelecido na sentença, desde que adequadas\nas condições da prisão provisória às regras do regime imposto, como\nno presente caso.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3b9fe326895342e2e31d2f3565f7c46d824070a3939c33de526b7551b7531bba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
