{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60261,"origem":"stj","sha256_origem":"587ba203df5a63e0c7e8f39108ae82bfcf5f9a6ab1c53698953a65ada0bb6083","registro_original":{"id_fonte":"000873572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"889676","numero_registro":"202400366600","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nAFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. PROXIMIDADE TEMPORAL.\nDECISÃO AGRAVADA MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a\napresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,\npara que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. Sobre o tema: A jurisprudência dessa Corte Superior pacificou o\nentendimento no sentido de que registros de atos infracionais\ncometidos pelo réu, especialmente quando análogos ao delito de\ntráfico e que apresentem conexão temporal com o delito em tela, são\naptos a demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas e\na afastar a incidência do benefício previsto no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 799.162/SP, relator Ministro\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe\nde 6/3/2023.)\n3. No caso, o Tribunal de origem bem fundamentou o afastamento do\ntráfico privilegiado, diante da propensão do paciente à atividade\ncriminosa, diante da natureza dos atos infracionais - análogos ao\ntráfico de drogas, bem como da proximidade temporal da conduta -,\numa vez que os atos infracionais ocorreram nos anos de 2019 e 2020,\ne o crime em comento foi praticado em 26/4/2023, in verbis: \"o\nconjunto probatório se mostrou suficiente para comprovar que o\napelantes e dedicava a atividades criminosas, principalmente o\ntráfico de drogas, eis que já respondeu por diversos atos\ninfracionais, inclusive dois equiparados ao tráfico de drogas (fls.\n28, 104 e 120/125), não fazendo mesmo jus ao benefício\", em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte.\n4.   Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"39f044e5ded4f566b3e425a41a976a6d28297723e9f81f4d4f07ef21bee8cce5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
