# Registro público: STJ — 889676

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60261/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60261.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 587ba203df5a63e0c7e8f39108ae82bfcf5f9a6ab1c53698953a65ada0bb6083

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. PROXIMIDADE TEMPORAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre o tema: A jurisprudência dessa Corte Superior pacificou o
entendimento no sentido de que registros de atos infracionais
cometidos pelo réu, especialmente quando análogos ao delito de
tráfico e que apresentem conexão temporal com o delito em tela, são
aptos a demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas e
a afastar a incidência do benefício previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 799.162/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe
de 6/3/2023.)
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem bem fundamentou o afastamento do
tráfico privilegiado, diante da propensão do paciente à atividade
criminosa, diante da natureza dos atos infracionais - análogos ao
tráfico de drogas, bem como da proximidade temporal da conduta -,
uma vez que os atos infracionais ocorreram nos anos de 2019 e 2020,
e o crime em comento foi praticado em 26/4/2023, in verbis: "o
conjunto probatório se mostrou suficiente para comprovar que o
apelantes e dedicava a atividades criminosas, principalmente o
tráfico de drogas, eis que já respondeu por diversos atos
infracionais, inclusive dois equiparados ao tráfico de drogas (fls.
28, 104 e 120/125), não fazendo mesmo jus ao benefício", em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. PROXIMIDADE TEMPORAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral,
para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. Sobre o tema: A jurisprudência dessa Corte Superior pacificou o
entendimento no sentido de que registros de atos infracionais
cometidos pelo réu, especialmente quando análogos ao delito de
tráfico e que apresentem conexão temporal com o delito em tela, são
aptos a demonstrar a dedicação do paciente a atividades criminosas e
a afastar a incidência do benefício previsto no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 799.162/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe
de 6/3/2023.)
3. No caso, o Tribunal de origem bem fundamentou o afastamento do
tráfico privilegiado, diante da propensão do paciente à atividade
criminosa, diante da natureza dos atos infracionais - análogos ao
tráfico de drogas, bem como da proximidade temporal da conduta -,
uma vez que os atos infracionais ocorreram nos anos de 2019 e 2020,
e o crime em comento foi praticado em 26/4/2023, in verbis: "o
conjunto probatório se mostrou suficiente para comprovar que o
apelantes e dedicava a atividades criminosas, principalmente o
tráfico de drogas, eis que já respondeu por diversos atos
infracionais, inclusive dois equiparados ao tráfico de drogas (fls.
28, 104 e 120/125), não fazendo mesmo jus ao benefício", em
consonância com a jurisprudência desta Corte.
4.   Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
