# Registro público: STJ — 669539

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60264/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60264.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0bee94fedac6aa33c6c248dc4eeb21dcf52488dbfdce803657886ee576c243d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. CARTA
PRECATÓRIA. CARECE DE EFEITO SUSPENSIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.114.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS FEITOS EM TRÂMITE.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento deste Tribunal Superior é o de que a anulação de
feitos em que o réu não foi interrogado por último na instrução
criminal depende de demonstração de efetivo prejuízo à defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte, ao submeter o Tema Repetitivo n. 1.114 ao rito dos
repetitivos, houve por bem não suspender os feitos em trâmite, o que
importa na aplicação da jurisprudência já firmada de que a carta
precatória não suspende a instrução criminal, devendo proceder com
os atos mesmo que esteja pendente.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, em audiência, o réu recusou-se a responder ao
interrogatório sob alegação de que somente o faria após o retorno de
depoimento a ser realizado por carta precatória, o que motivou o
magistrado a entender, acertadamente, que ele houve por bem
utilizar-se do seu direito constitucional ao silêncio, e procedeu
com a prolação de sentença condenatória, não havendo de se falar,
portanto, em nulidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. NULIDADE. INTERROGATÓRIO. ÚLTIMO ATO DA INSTRUÇÃO. CARTA
PRECATÓRIA. CARECE DE EFEITO SUSPENSIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.114.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS FEITOS EM TRÂMITE.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O entendimento deste Tribunal Superior é o de que a anulação de
feitos em que o réu não foi interrogado por último na instrução
criminal depende de demonstração de efetivo prejuízo à defesa.
2. Esta Corte, ao submeter o Tema Repetitivo n. 1.114 ao rito dos
repetitivos, houve por bem não suspender os feitos em trâmite, o que
importa na aplicação da jurisprudência já firmada de que a carta
precatória não suspende a instrução criminal, devendo proceder com
os atos mesmo que esteja pendente.
3. No caso, em audiência, o réu recusou-se a responder ao
interrogatório sob alegação de que somente o faria após o retorno de
depoimento a ser realizado por carta precatória, o que motivou o
magistrado a entender, acertadamente, que ele houve por bem
utilizar-se do seu direito constitucional ao silêncio, e procedeu
com a prolação de sentença condenatória, não havendo de se falar,
portanto, em nulidade.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
