# Registro público: STJ — 862424

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60265/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60265.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3a66b07b70f7be1c0d01a20ae05b17ec67b1b4c42de98f5a7016cb24012d5e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. FRAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO.
PACOTE ANTICRIME.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** '"A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execuções Penais,
pela Lei 13.964/19, ao modificar os percentuais necessários para
progressão de regime, estabelecendo critérios distintos e
específicos para cada um dos patamares de acordo com a natureza ou
características do crime, estabeleceu, expressamente, em seu inciso
VII, que o condenado por crime hediondo sem resultado morte somente
fará jus à progressão de regime após o cumprimento de 60% (sessenta
por cento) da pena no caso de ser "reincidente na prática de crime
hediondo ou equiparado."' (AgRg no HC n. 771.344/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** No mesmo sentido o Ministério Público Federal, para quem "o
inciso VII do artigo 112 da Lei de Execução Penal é taxativo ao
afirmar que a fração de 60% (sessenta por cento) incidirá nas
hipóteses de reincidência específica, vale dizer, quando o apenado
for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, sendo
exatamente esse o caso dos autos em que o reeducando encontra-se
cumprindo pena em razão de duas condenações definitivas, ambas pela
prática do crime de tráfico de drogas. [...] Se assim é, a situação
do paciente se amolda perfeitamente à previsão contida no artigo
112, VII, da LEP1, uma vez que ele é reincidente específico na
prática do delito de tráfico de drogas, equiparado a hediondo,
justificando-se, portanto, a exigência do cumprimento de 3/5 ou 60%
da pena para a progressão de regime".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. FRAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DELITO EQUIPARADO A HEDIONDO.
PACOTE ANTICRIME.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. '"A nova redação dada ao art. 112 da Lei de Execuções Penais,
pela Lei 13.964/19, ao modificar os percentuais necessários para
progressão de regime, estabelecendo critérios distintos e
específicos para cada um dos patamares de acordo com a natureza ou
características do crime, estabeleceu, expressamente, em seu inciso
VII, que o condenado por crime hediondo sem resultado morte somente
fará jus à progressão de regime após o cumprimento de 60% (sessenta
por cento) da pena no caso de ser "reincidente na prática de crime
hediondo ou equiparado."' (AgRg no HC n. 771.344/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
2. No mesmo sentido o Ministério Público Federal, para quem "o
inciso VII do artigo 112 da Lei de Execução Penal é taxativo ao
afirmar que a fração de 60% (sessenta por cento) incidirá nas
hipóteses de reincidência específica, vale dizer, quando o apenado
for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, sendo
exatamente esse o caso dos autos em que o reeducando encontra-se
cumprindo pena em razão de duas condenações definitivas, ambas pela
prática do crime de tráfico de drogas. [...] Se assim é, a situação
do paciente se amolda perfeitamente à previsão contida no artigo
112, VII, da LEP1, uma vez que ele é reincidente específico na
prática do delito de tráfico de drogas, equiparado a hediondo,
justificando-se, portanto, a exigência do cumprimento de 3/5 ou 60%
da pena para a progressão de regime".
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PACOTE ANTICRIME - TRÁFICO DE DROGAS - EQUIPARAÇÃO A DELITO
HEDIONDO - MANDAMENTO DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL)
   STJ - <<AgRg no HC 741147>>-PR, <<AgRg no HC 738853>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 906917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62429/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 2596733](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62515/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 737532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2719/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
