{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60266,"origem":"stj","sha256_origem":"06f2281e8c75601110f8f86786198dd4d42a381ec1dadd377215ad51b1051d50","registro_original":{"id_fonte":"000873577","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"784223","numero_registro":"202203619995","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, 34, CAPUT E 35,\nDA LEI N. 11.343/2006. INÉPCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. WRIT\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. ABSORÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 34 DA LEI N. 11.343/2006.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade\nde impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal,\nquando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se\nno sentido de que \"[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta\ncontra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como\nsubstitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve\ninauguração da competência desta Corte\" (HC n. 730.555/SC, relator\nMinistro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região,\nSexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022), de maneira que,\ntendo a condenação do agravante transitado em julgado em 2021, não\né possível conhecer do writ que pretende a desconstituição do\nacórdão proferido pela Corte local, travestindo-se o presente habeas\ncorpus de verdadeira revisão criminal, o que não se admite.\n2. Os pedidos deduzidos no habeas corpus revelam-se incompatíveis\ncom os estreitos limites de cognição da via eleita, dada a\nnecessidade impreterível de revolvimento do material\nfático-probatório dos autos, providência inviável de ser realizada\nno bojo de habeas corpus.\n3. Em relação aos pedidos de absorção da conduta prevista no art. 34\nda Lei n. 11.343/2006 e de absolvição do delito de associação para\no tráfico de drogas, tratou-se o writ de mera reiteração, visto que\na controvérsia já foi apreciada por esta Corte por ocasião do\njulgamento do AREsp n. 1.816.295/SP.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d1dcd9fffadf53cf1e3b501a81854f3267795c10819f87eb7f748bd3bc4416cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
