# Registro público: STJ — 784223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60266/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60266.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 06f2281e8c75601110f8f86786198dd4d42a381ec1dadd377215ad51b1051d50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, 34, CAPUT E 35,
DA LEI N. 11.343/2006. INÉPCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. ABSORÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 34 DA LEI N. 11.343/2006.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade
de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal,
quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se
no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta
contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator
Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região,
Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022), de maneira que,
tendo a condenação do agravante transitado em julgado em 2021, não
é possível conhecer do writ que pretende a desconstituição do
acórdão proferido pela Corte local, travestindo-se o presente habeas
corpus de verdadeira revisão criminal, o que não se admite.
- **Item 2 (texto oficial):** Os pedidos deduzidos no habeas corpus revelam-se incompatíveis
com os estreitos limites de cognição da via eleita, dada a
necessidade impreterível de revolvimento do material
fático-probatório dos autos, providência inviável de ser realizada
no bojo de habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação aos pedidos de absorção da conduta prevista no art. 34
da Lei n. 11.343/2006 e de absolvição do delito de associação para
o tráfico de drogas, tratou-se o writ de mera reiteração, visto que
a controvérsia já foi apreciada por esta Corte por ocasião do
julgamento do AREsp n. 1.816.295/SP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, 34, CAPUT E 35,
DA LEI N. 11.343/2006. INÉPCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. ABSORÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 34 DA LEI N. 11.343/2006.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade
de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal,
quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se
no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta
contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator
Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região,
Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022), de maneira que,
tendo a condenação do agravante transitado em julgado em 2021, não
é possível conhecer do writ que pretende a desconstituição do
acórdão proferido pela Corte local, travestindo-se o presente habeas
corpus de verdadeira revisão criminal, o que não se admite.
2. Os pedidos deduzidos no habeas corpus revelam-se incompatíveis
com os estreitos limites de cognição da via eleita, dada a
necessidade impreterível de revolvimento do material
fático-probatório dos autos, providência inviável de ser realizada
no bojo de habeas corpus.
3. Em relação aos pedidos de absorção da conduta prevista no art. 34
da Lei n. 11.343/2006 e de absolvição do delito de associação para
o tráfico de drogas, tratou-se o writ de mera reiteração, visto que
a controvérsia já foi apreciada por esta Corte por ocasião do
julgamento do AREsp n. 1.816.295/SP.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
