# Registro público: STJ — 897171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 080d90951170546f06e35ff4a139e71e7df8c66d26610a6ef1ec8bc642833f34

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873579
- **Número de registro na fonte:** 202400800177
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA LEP. APENADO FORAGIDO DESDE DEZEMBRO DE
2022. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADES GRAVES. TRATAMENTO
DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDULTO. REQUISITO
OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais: "Transitando
em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o
réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia
de recolhimento para a execução."
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o apenado está
foragido desde 12/12/2022, fato que impede a expedição de guia de
execução, conforme a legislação vigente e jurisprudência deste
Tribunal Superior. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da possibilidade,
em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar  aos
condenados, em regime semiaberto e fechado, como no caso de
portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da
assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que
cumprem sua pena.
- **Item 4 (texto oficial):** In casu, as instâncias ordinárias destacaram que inexiste
comprovação de que o sistema carcerário não dispõe de tratamento
adequado às necessidades médicas apresentadas pelo agravante.
- **Item 5 (texto oficial):** É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em
habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as
instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária
apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência
implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da
execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via
eleita. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, as
instâncias ordinárias compreenderam não ter sido preenchido o
requisito objetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que a
paraplegia que acomete o apenado é anterior à prática delituosa.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA LEP. APENADO FORAGIDO DESDE DEZEMBRO DE
2022. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADES GRAVES. TRATAMENTO
DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDULTO. REQUISITO
OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais: "Transitando
em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o
réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia
de recolhimento para a execução."
2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o apenado está
foragido desde 12/12/2022, fato que impede a expedição de guia de
execução, conforme a legislação vigente e jurisprudência deste
Tribunal Superior. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da possibilidade,
em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar  aos
condenados, em regime semiaberto e fechado, como no caso de
portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da
assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que
cumprem sua pena.
4. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que inexiste
comprovação de que o sistema carcerário não dispõe de tratamento
adequado às necessidades médicas apresentadas pelo agravante.
5. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em
habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as
instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária
apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência
implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da
execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via
eleita. Precedentes.
6. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, as
instâncias ordinárias compreenderam não ter sido preenchido o
requisito objetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que a
paraplegia que acomete o apenado é anterior à prática delituosa.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art105

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO - MANDADO DE PRISÃO PENDENTE)
   STJ - <<AgRg no HC 616339>>-SP, <<EDcl no RHC 128231>>-RJ,
         <<HC 524505>>-RJ
(HABEAS CORPUS - PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 753488>>-MG, <<AgRg no HC 680477>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:00105
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art105)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 890182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62830/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 220940](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128209/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 764065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36502/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art105
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 080d90951170546f06e35ff4a139e71e7df8c66d26610a6ef1ec8bc642833f34
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

