{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60270,"origem":"stj","sha256_origem":"fc0a7afbf0bafa4965dbcc16b328ef1b99a092b1545273038d71987a117b6274","registro_original":{"id_fonte":"000873581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"883914","numero_registro":"202400033880","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO\nDE ENTORPECENTES. ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO\nAPLICAÇÃO. CONDENAÇÃO POR FATO ANTERIOR E TRÂNSITO EM JULGADO\nPOSTERIOR AO CRIME EM TELA. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES.\nMINORANTE. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Esta Corte Superior entende majoritariamente que condenações\npretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido mais de 10 anos\nanteriormente à prática do delito superveniente não podem ser\nutilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes.\n2. Examinando os autos, entendo ser possível a utilização da\ncondenação de número 1582339-76.2009.8.13.0231 para negativar os\nantecedentes do réu, pois tal condenação teve sua pena extinta 7\nanos antes da data do crime apurado no presente caso (22/8/2018),\nsendo apta, portanto, a negativar o vetor dos antecedentes.\n3. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior\nao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado\nposterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não\nconfigurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus\nantecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de\ntráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal.\n4. Não se admite a ampliação do objeto do recurso, mediante a\nveiculação de novas alegações em agravo regimental, por constituir\nindevida inovação recursal.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bafa611254a9fe145d54e14848eb9387a91df9ecfa0f0b3f249d7b05a1e6875a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
