# Registro público: STJ — 448697

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60271/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 976f530100bfe14dacc814b2fd6fa48e431ebc035bf2bfb4a4213a86ff41a5ae

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE
AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO
ARTEFATO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE
OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a
incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo,
quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de
prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas"
(AgRg no REsp n. 1.951.022/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez que o Tribunal de origem deduziu fundamentação idônea
para aplicar a suscitada majorante, o acolhimento da tese de
ausência de provas trazidas pela defesa demandaria, inevitavelmente,
o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível
na via do habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma
fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na
valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRg
no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). Com efeito,
não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento
em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código
Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador
para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento
motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que
se verifica na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE
AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA COMPROVANDO O EMPREGO DO
ARTEFATO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE
OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a
incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo,
quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de
prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas"
(AgRg no REsp n. 1.951.022/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta
Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022).
2. Uma vez que o Tribunal de origem deduziu fundamentação idônea
para aplicar a suscitada majorante, o acolhimento da tese de
ausência de provas trazidas pela defesa demandaria, inevitavelmente,
o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível
na via do habeas corpus.
3. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma
fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na
valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRg
no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). Com efeito,
não há um critério matemático para a escolha das frações de aumento
em função da negativação dos vetores contidos no art. 59 do Código
Penal. Ao contrário, é garantida a discricionariedade do julgador
para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento
motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que
se verifica na espécie.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
