{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60272,"origem":"stj","sha256_origem":"16da891ffa2019d6395b72f0855c3b35ffb664f3a3c3908d0a992bc67fabd552","registro_original":{"id_fonte":"000873583","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"889447","numero_registro":"202400360685","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE\nRECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA\nPELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. RÉU QUE PERMANECEU\nCUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROPENSÃO À REITERAÇÃO\nDELITIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO\nDEMONSTRADA.\n1. A manutenção da custódia cautelar em casos como este, em que o\npaciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não\nrequer fundamentação exaustiva. É dizer, a custódia pode ser mantida\npelo Juiz de primeiro grau, sob o argumento de que subsistem os\nmotivos deflagradores de sua decretação e de que presentes os\nrequisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.\n2. A propósito, \"a orientação pacificada nesta Corte Superior é no\nsentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de\nrecorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução\ncriminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva\"\n(RHC n. 92526/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em\n2/10/2018, DJe 15/10/2018).\n3. Não bastasse, na sentença, consignou-se que o acusado é criminoso\ncontumaz, egresso do sistema prisional e que em nada modificou seu\ncomportamento, circunstância que demonstra a propensão à reiteração\ndelitiva, fundamento idôneo para se negar ao agravante o direito de\nrecorrer em liberdade.\n4. Nesse sentido, destaca-se que \"A jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico\ncriminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade\nsocial e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz\nde, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão\npreventiva, a bem da garantia da ordem pública\". (RHC n. 100.793/RR,\nSexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018. DJe.\n23/10/2018.)\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"be4942213a1b73a9707d2bfa856fe42e7eeba6ff18e24d065c284d5c82936956","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
