# Registro público: STJ — 889447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16da891ffa2019d6395b72f0855c3b35ffb664f3a3c3908d0a992bc67fabd552

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873583
- **Número de registro na fonte:** 202400360685
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA
PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. RÉU QUE PERMANECEU
CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROPENSÃO À REITERAÇÃO
DELITIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A manutenção da custódia cautelar em casos como este, em que o
paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não
requer fundamentação exaustiva. É dizer, a custódia pode ser mantida
pelo Juiz de primeiro grau, sob o argumento de que subsistem os
motivos deflagradores de sua decretação e de que presentes os
requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A propósito, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no
sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de
recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução
criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva"
(RHC n. 92526/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
2/10/2018, DJe 15/10/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Não bastasse, na sentença, consignou-se que o acusado é criminoso
contumaz, egresso do sistema prisional e que em nada modificou seu
comportamento, circunstância que demonstra a propensão à reiteração
delitiva, fundamento idôneo para se negar ao agravante o direito de
recorrer em liberdade.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido, destaca-se que "A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico
criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade
social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz
de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão
preventiva, a bem da garantia da ordem pública". (RHC n. 100.793/RR,
Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018. DJe.
23/10/2018.)
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. SEGREGAÇÃO MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA
PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. RÉU QUE PERMANECEU
CUSTODIADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PROPENSÃO À REITERAÇÃO
DELITIVA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO
DEMONSTRADA.
1. A manutenção da custódia cautelar em casos como este, em que o
paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não
requer fundamentação exaustiva. É dizer, a custódia pode ser mantida
pelo Juiz de primeiro grau, sob o argumento de que subsistem os
motivos deflagradores de sua decretação e de que presentes os
requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. A propósito, "a orientação pacificada nesta Corte Superior é no
sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de
recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução
criminal, se persistentes os motivos para a segregação preventiva"
(RHC n. 92526/RJ, rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
2/10/2018, DJe 15/10/2018).
3. Não bastasse, na sentença, consignou-se que o acusado é criminoso
contumaz, egresso do sistema prisional e que em nada modificou seu
comportamento, circunstância que demonstra a propensão à reiteração
delitiva, fundamento idôneo para se negar ao agravante o direito de
recorrer em liberdade.
4. Nesse sentido, destaca-se que "A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o histórico
criminal do agente, quando se presta a revelar sua periculosidade
social e fundado receio de reiteração delitiva, é fundamento capaz
de, por si só, legitimar a decretação ou manutenção da prisão
preventiva, a bem da garantia da ordem pública". (RHC n. 100.793/RR,
Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 4/10/2018. DJe.
23/10/2018.)
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 16da891ffa2019d6395b72f0855c3b35ffb664f3a3c3908d0a992bc67fabd552
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

