{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60273,"origem":"stj","sha256_origem":"e844eaf8243bb74d454b199a37aad14ac2f5771be8341c43edbff5e2edcdfba0","registro_original":{"id_fonte":"000873584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"889182","numero_registro":"202400346910","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA.\nFUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES\nDIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.  AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.\nNÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E BASEADA EM FATOS RECENTES.\n1. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática\ncriminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no\nmodus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do\nacusado, o qual seria integrante de organização criminosa envolvida\nna prática de homicídios.\n2. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às\npeculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da\nprisão preventiva, não se mostrando suficiente a aplicação de\nnenhuma das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do\nCódigo de Processo Penal.\n3. \"Não há falar em ausência de contemporaneidade, quando verificado\nque as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do\nacusado ainda não se exauriram definitivamente, em face da\nprobabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos\ngraves. Há fatos recentes para evidenciar o risco que a liberdade da\nrecorrente enseja para a ordem pública\" (RHC n. 181.367/GO, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023,\nDJe de 15/12/2023.)\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1f801fbcbbc724980495dbd9421d51e2af871debe32563431b4693e19423ab51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
