# Registro público: STJ — 889182

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60273/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60273.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e844eaf8243bb74d454b199a37aad14ac2f5771be8341c43edbff5e2edcdfba0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.  AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E BASEADA EM FATOS RECENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do
acusado, o qual seria integrante de organização criminosa envolvida
na prática de homicídios.
- **Item 2 (texto oficial):** Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostrando suficiente a aplicação de
nenhuma das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do
Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** "Não há falar em ausência de contemporaneidade, quando verificado
que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do
acusado ainda não se exauriram definitivamente, em face da
probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos
graves. Há fatos recentes para evidenciar o risco que a liberdade da
recorrente enseja para a ordem pública" (RHC n. 181.367/GO, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023,
DJe de 15/12/2023.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA.  AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E BASEADA EM FATOS RECENTES.
1. A constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática
criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no
modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do
acusado, o qual seria integrante de organização criminosa envolvida
na prática de homicídios.
2. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostrando suficiente a aplicação de
nenhuma das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do
Código de Processo Penal.
3. "Não há falar em ausência de contemporaneidade, quando verificado
que as circunstâncias que justificam a segregação preventiva do
acusado ainda não se exauriram definitivamente, em face da
probabilidade real e efetiva de continuidade da prática de delitos
graves. Há fatos recentes para evidenciar o risco que a liberdade da
recorrente enseja para a ordem pública" (RHC n. 181.367/GO, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023,
DJe de 15/12/2023.)
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** e844eaf8243bb74d454b199a37aad14ac2f5771be8341c43edbff5e2edcdfba0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

