# Registro público: STJ — 877653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b01f8909701dd779bddf8382d18fadfe979088da37606a8aa75186aa9cd547e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE PROVAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO DO
TRIBUNAL DO JÚRI FUNDAMENTADA E RESPALDADA PELAS PROVAS DOS AUTOS.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela
possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da
interposição de agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu
trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em
momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos
próprios cabíveis na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal
do Júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia
por insuficiência probatória. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** O acolhimento dos pedidos da defesa implica o necessário
revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o
reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação
da perfeita adequação do fato à norma, providências essas vedadas na
angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e
pela sumariedade na cognição.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO
DE AUSÊNCIA DE PROVAS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO PREJUDICADO. DECISÃO DO
TRIBUNAL DO JÚRI FUNDAMENTADA E RESPALDADA PELAS PROVAS DOS AUTOS.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise
monocrática do habeas corpus pelo relator, notadamente pela
possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da
interposição de agravo regimental.
2. É inviável a desconstituição da decisão de pronúncia após seu
trânsito em julgado, pois a matéria deveria ter sido impugnada em
momento oportuno, qual seja, quando da interposição dos recursos
próprios cabíveis na espécie.
3. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal
do Júri prejudica a pretensão de nulidade da decisão de pronúncia
por insuficiência probatória. Precedentes.
4. O acolhimento dos pedidos da defesa implica o necessário
revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, o
reexame acerca dos elementos constitutivos do tipo e a verificação
da perfeita adequação do fato à norma, providências essas vedadas na
angusta via do remédio constitucional, marcada pela celeridade e
pela sumariedade na cognição.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE - COMPATIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 484200>>-SP
(PRONÚNCIA - NULIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no HC 802639>>-MG, <<AgRg no HC 823241>>-PR
(HABEAS CORPUS -TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 477555>>-SP, <<HC 702291>>-MG,
         <<AgRg no HC 665919>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
