# Registro público: STJ — 2530799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60277/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 965c5362d6d673e76bc85ce3b5bc4530f181c591c1f375bce97bfb77a2cb9893

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I e II, DA LEI
N. 8.137/1990. DENÚNCIA RECEBIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18,
I, DO CP, 70 E 395, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE
DOCUMENTO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. ART.
231 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO
RECONHECIDA NO PLANO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS
INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 231 do
Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de as partes
apresentarem documentos em qualquer fase do processo, pode ser
relativizado em virtude do princípio do livre convencimento
motivado. O mesmo dispositivo legal também não exige que o documento
apresentado seja novo, bastando que sejam garantidos o
contraditório e a ampla defesa nas hipóteses em que for deferida a
juntada. Por outro lado, o indeferimento da medida requer
fundamentação pelo julgador, com a indicação das razões pelas quais
este concluiu pela existência de propósito protelatório ou
tumultuário da parte (AgRg no AgRg no REsp n. 1.842.255/SC, Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 8/3/2024). No caso, houve
manifestação da defesa, em contrarrazões, sobre o documento
apresentado pelo Ministério Público em sede de recurso em sentido
estrito, não havendo falar, pois, em cerceamento de defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Como cediço, em obediência ao princípio da autonomia e
independência entre as instâncias, as decisões civis ou
administrativas, via de regra, não vinculam o exercício da
jurisdição penal. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Para se concluir pela inexistência de dolo, ante o que constou no
acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento fático-
probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp n.
1.877.935/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
1º/3/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I e II, DA LEI
N. 8.137/1990. DENÚNCIA RECEBIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18,
I, DO CP, 70 E 395, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. JUNTADA DE
DOCUMENTO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. ART.
231 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO
RECONHECIDA NO PLANO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS
INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. SÚMULA
7/STJ.
1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 231 do
Código de Processo Penal, que prevê a possibilidade de as partes
apresentarem documentos em qualquer fase do processo, pode ser
relativizado em virtude do princípio do livre convencimento
motivado. O mesmo dispositivo legal também não exige que o documento
apresentado seja novo, bastando que sejam garantidos o
contraditório e a ampla defesa nas hipóteses em que for deferida a
juntada. Por outro lado, o indeferimento da medida requer
fundamentação pelo julgador, com a indicação das razões pelas quais
este concluiu pela existência de propósito protelatório ou
tumultuário da parte (AgRg no AgRg no REsp n. 1.842.255/SC, Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 8/3/2024). No caso, houve
manifestação da defesa, em contrarrazões, sobre o documento
apresentado pelo Ministério Público em sede de recurso em sentido
estrito, não havendo falar, pois, em cerceamento de defesa.
2. Como cediço, em obediência ao princípio da autonomia e
independência entre as instâncias, as decisões civis ou
administrativas, via de regra, não vinculam o exercício da
jurisdição penal. Precedentes.
3. Para se concluir pela inexistência de dolo, ante o que constou no
acórdão recorrido, seria necessário o revolvimento fático-
probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp n.
1.877.935/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
1º/3/2021).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art18, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art70

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUNTADA DE DOCUMENTOS - QUALQUER FASE DO PROCESSO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AgRg no REsp 1842255>>-SC,
         <<AgRg no HC 775368>>-SC
(ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no REsp 1877935>>-RS, <<AgRg no REsp 1368252>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00018 INC:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00070 ART:00231 ART:00395 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art18](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art18)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art231)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art395)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art70](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art70)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1913698](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25374/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art18, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art395
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 704718](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34567/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2260502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25659/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art18
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Fui denunciado pelo MP: o que acontece agora](https://wikijuridica.com.br/criminal/fui-denunciado-o-que-acontece/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Receber a notícia de que o Ministério Público ofereceu denúncia costuma assustar, mas o oferecimento ainda não é condenação nem significa que a acusação já foi aceita. O juiz primeiro examina se a denúncia deve ser rejeitada ou recebida. Só com o recebimento começa a ação penal e, depois da citação, abre-se o prazo de defesa. Distinguir essas etapas ajuda a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** denuncia, recebida
- **SHA-256 do HTML autoral:** 4a8011474fde45b3655ea23665d9ac5907185cdc9e5e473c79318fb905252d24
- **SHA-256 do registro documental:** 965c5362d6d673e76bc85ce3b5bc4530f181c591c1f375bce97bfb77a2cb9893
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdolo-e-culpa%2F)

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**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

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