{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60279,"origem":"stj","sha256_origem":"7d5cf8b261c6c9fec0c72ccfb5908b9b54c33a228f93d16144bf9f2007f758e1","registro_original":{"id_fonte":"000873590","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2486964","numero_registro":"202303807088","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nHOMICÍDIOS QUALIFICADOS. RECURSO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA\nESPECÍFICA, O FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA\n182/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 564, I, DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE\nIMPARCIALIDADE DA JUÍZA COM SUPORTE NA HOMOLOGAÇÃO E/OU REJEIÇÃO DE\nLAUDOS CONFECCIONADOS EM SEDE DE INSANIDADE MENTAL. PRINCÍPIO DO\nLIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE DE\nORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS FEDERAIS AFRONTADOS.\nDEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.\n1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão do\nagravante não ter impugnado, de forma suficiente, os seguintes\nfundamentos da decisão de inadmissão: Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF.\n2. A insurgência não merece prosperar, haja vista o agravante não\nter atacado, de forma específica, o fundamento da decisão agravada,\nincidindo, no caso, a Súmula 182/STJ.\n3. O simples confronto entre os fundamentos da decisão agravada e as\nrazões do agravo interno permitem afirmar que a parte agravante\napresentou impugnação genérica, sem atacar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada. [...] A ausência de impugnação\nespecífica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o\nconhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do\nCPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: \"É inviável o agravo do art.\n545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da\ndecisão agravada.\" (AgRg no REsp n. 1.486.448/RJ, Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 1º/2/2022).\n4. Em relação à violação do art. 564, I, do Código de Processo\nPenal, o Tribunal de origem dispôs que o simples fato de haver\nrejeitado o laudo elaborado por assistente técnico e homologado\n(aceitado) o laudo do perito oficial não revela, por si só, quebra\nda imparcialidade do juiz, mesmo porque, segundo a redação do art.\n182 do CPP, \"o juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo\nou rejeitá-lo, no todo ou em parte\". [...] A uma, porque, como já\nregistrado, a simples homologação de laudo oficial e rejeição de\nlaudo de assistente não é, por si só, motivo para pôr em cheque a\nimparcialidade do juiz. [...] A duas, porque, na ocasião, a parte\nopôs exceção de suspeição, sendo que, posteriormente, requereu\ndesistência daquele incidente, a qual foi devidamente homologada\npela Câmara Criminal, o que demostra que o réu abriu mão de\npersistir no apontado questionamento a respeito da quebra da\nimparcialidade da juíza (fls. 2.963/2.964).\n5. Não se divide a quebra de imparcialidade da magistrada por conta\nda homologação e/ou rejeição de laudos confeccionados em incidente\nde insanidade mental, notadamente pelo princípio do livre\nconvencimento motivado. A propósito: o princípio do livre\nconvencimento motivado consigna que o juiz é o destinatário final da\nprova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à\nfeitura de sua própria convicção (AgRg no HC n. 769.048/SP, Ministro\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,\nDJe 28/6/2023).\n6. Não sendo demonstrado o efetivo prejuízo, não merece conhecimento\no pleito, haja vista a impossibilidade, na via estreita do recurso\nespecial, de revolvimento do caderno fático probatório para aferição\nda aludida imparcialidade da magistrada.\n7. No que se refere à tese do cerceamento ante a balburdia\nprocedimental dos autos da decisão de pronúncia sem alegações finais\ne sem exame de pedido de devolução de prazo (fls. 2.816/2.832), o\nrecurso especial não possui condições de admissibilidade,\nnotadamente ante a não indicação de dispositivo infraconstitucional\nviolado, o que faz incidir o óbice da Súmula 284/STF.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2fac7abba76c71d095552575c2ef2de8e6240f4a561e2488e699b8b36823b727","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
