{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6028,"origem":"stj","sha256_origem":"2988d13a2d82d0724a595b28844c9baf0c5246f7837c543fe317bca5b5cd4279","registro_original":{"id_fonte":"000817332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"743309","numero_registro":"202201505380","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nRECEPTAÇÃO, ROUBO MAJORADO E FURTO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRIMEIRA\nFASE. PENAS-BASE DE TODOS OS DELITOS EXASPERADAS POR FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITOS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE\nILEGALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE OBEDECEU AOS PRINCÍPIOS DA\nPROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS\nLEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. BASILARES QUE\nPERMANECEM INALTERADAS. PRECEDENTES. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA\nCONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES. INVIABILIDADE. CONCURSO DE\nCRIMES. REITERAÇÃO DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. MODOS DE\nEXECUÇÃO DIFERENCIADOS E AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS\nCONDUTAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA\nPROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente\né possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou\nabuso  de  poder,  cujo  reconhecimento  ocorra  de  plano,  sem\nmaiores  incursões  em aspectos circunstanciais ou fáticos e\nprobatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER,\nQuinta Turma, DJe 12/3/2015).\n- Na hipótese, constata-se que as sanções básicas do paciente  foram\n exasperadas  em  1/2,  com  fundamento  no  desvalor  conferido  às\ncircunstâncias do delito.\n- In casu, constato que houve motivação idônea para justificar o\ndesvalor dessa vetorial em maior extensão, haja vista que os crimes\nocorreram em concurso de pelo menos vinte indivíduos, fortemente\narmados com pistolas e fuzis, que chegaram a disparar em carros de\npopulares que por ali passavam (e-STJ, fl. 59);  Some-se a isso que\nhouve intensa e profissional  premeditação  para  as  práticas\ndelitivas, pois  eles estiveram na cidade antes da data dos fatos,\nanalisando os detalhes e fizeram uso de reféns (três) que foram\nroubados e tiveram suas liberdades restritas, além de ficarem sob a\nmira de uma arma e de serem levados para o local dos delitos, nos\nquais os agentes usaram explosivos e efetuaram vários disparos. Os\nagentes também causaram enormes prejuízos  aos  Bancos,  que\ntiveram  seus  caixas  eletrônicos  danificados  com  artefatos\nexplosivos e à Loja Foto Persin, que teve sua porta e vitrine de\nvidro quebrados, além de causarem enormes traumas nos moradores da\npacata cidade de Santa Rita do Passa Quatro/SP (e-STJ, fl. 72).\n- Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nem na\nvetorial negativada,  tampouco  no incremento  operado,  haja vista\na intensidade do dolo, gravidade e a maior periculosidade das\ncondutas perpetradas pelo paciente e os demais corréus. Precedentes.\n- O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do\nCódigo Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente,\nmediante mais de  uma  ação  ou  omissão,  pratica  dois  ou  mais\ncrimes  da  mesma  espécie  e,  pelas condições de tempo, lugar,\nmaneira de execução e outras semelhantes, de forma que os delitos\nsubsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. Nesse\ncontexto, a jurisprudência  desta  Corte  Superior  firmou\nentendimento  no  sentido  de  que  a caracterização da continuidade\ndelitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas\ncondições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos),\nalém de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito\nsubjetivo).\n-  Na espécie, verifica-se que primeiro, em local e data incertos,\nforam cometidos os  delitos  de  receptação  e,  posteriormente  foi\n praticado  o roubo perpetrado  contra  os ofendidos Marco Martinho,\nJosé Adão Valente e Cleyton Eduardo Alves da Silva (em concurso de\nagentes e restrição da liberdade das vítimas), em local distinto e\ncom modo de execução diverso dos delitos posteriores, pois este\naconteceu ainda quando o paciente e os corréus trafegavam pela\nRodovia Zequinha de Abreu, em direção à cidade de Santa Rita do\nPassa Quatro, local onde, posteriormente, foram praticados os\nfurtos. Já nessa cidade, o paciente e os corréus praticaram dois\nfurtos qualificados pelo  concurso de agentes  e  rompimento  de\nobstáculo,  utilizando-se  de artefatos explosivos e barras de\nferro, contra duas  instituições  financeiras  distintas:  Banco  do\nBrasil e Banco Santander, e na sequência, outro furto também\nqualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo,\ncontra a Loja Foto Persin, desta feita, mediante a quebra da porta e\ndas vitrines de vidro da loja; Dessa forma, em relação aos crimes de\nreceptação, roubo e furtos, não há que se falar em continuidade\ndelitiva, pois não são crimes de mesma espécie.\n- No tocante  aos  três  furtos, não estão preenchidos os\nrequisitos objetivos relativos ao modo de execução, além de faltar o\nliame subjetivo a indicar a unidade de desígnios necessários à sua\nconfiguração, pois a Corte paulista consignou expressamente que\napesar da prática de crimes da mesma espécie, na mesma ocasião, as\nvítimas são diversas e denota-se que foram cometidos em situações\nescolhidas independentemente de qualquer vínculo causal entre elas,\ncaracterizando, assim, a reiteração criminosa. Dessa maneira,  não\nrestou  evidenciada  a  unidade  de  desígnios  em  relação  aos\ntrês  fatos apurados, necessária à configuração do crime continuado\n(e-STJ, fl. 71). Entendimento em sentido contrário, como pretendido,\ndemandaria a imersão  vertical  na  moldura  fática  e  probatória\ndelineada  nos  autos,  procedimento incompatível com a via\nmandamental eleita. Precedentes.\n- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - REVISÃO - VIA DO HABEAS CORPUS - SITUAÇÕES\nEXCEPCIONAIS)\n   STJ - <<HC 304083>>-PR\n(DOSIMETRIA DA PENA - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1672672>>-CE,\n         <<HC 234428>>-MS,\n         <<HC 251417>>-MG,\n         <<HC 332155>>-SP\n(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA - CONSEQUÊNCIA DO DELITO)\n   STJ - <<HC 606078>>-RS,\n         <<HC 480012>>-SC\n(HABEAS CORPUS - CONTINUIDADE DELITIVA  REVOLVIMENTO DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 445214>>-SC,\n         <<HC 398752>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4caff54d34a368dd6f37a10d4b6e092c67a158b89a0ae3a825ae093c01c7688d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
