# Registro público: STJ — 743309

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2988d13a2d82d0724a595b28844c9baf0c5246f7837c543fe317bca5b5cd4279

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO, ROUBO MAJORADO E FURTO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRIMEIRA FASE. PENAS-BASE DE TODOS OS DELITOS EXASPERADAS POR FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITOS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE OBEDECEU AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. BASILARES QUE PERMANECEM INALTERADAS. PRECEDENTES. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES. INVIABILIDADE. CONCURSO DE CRIMES. REITERAÇÃO DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. MO…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
RECEPTAÇÃO, ROUBO MAJORADO E FURTO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PRIMEIRA
FASE. PENAS-BASE DE TODOS OS DELITOS EXASPERADAS POR FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITOS DESFAVORÁVEIS. INEXISTÊNCIA DE
ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE OBEDECEU AOS PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS
LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. BASILARES QUE
PERMANECEM INALTERADAS. PRECEDENTES. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES. INVIABILIDADE. CONCURSO DE
CRIMES. REITERAÇÃO DELITIVA. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. MODOS DE
EXECUÇÃO DIFERENCIADOS E AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS
CONDUTAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA
PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
abuso  de  poder,  cujo  reconhecimento  ocorra  de  plano,  sem
maiores  incursões  em aspectos circunstanciais ou fáticos e
probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER,
Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
- Na hipótese, constata-se que as sanções básicas do paciente  foram
 exasperadas  em  1/2,  com  fundamento  no  desvalor  conferido  às
circunstâncias do delito.
- In casu, constato que houve motivação idônea para justificar o
desvalor dessa vetorial em maior extensão, haja vista que os crimes
ocorreram em concurso de pelo menos vinte indivíduos, fortemente
armados com pistolas e fuzis, que chegaram a disparar em carros de
populares que por ali passavam (e-STJ, fl. 59);  Some-se a isso que
houve intensa e profissional  premeditação  para  as  práticas
delitivas, pois  eles estiveram na cidade antes da data dos fatos,
analisando os detalhes e fizeram uso de reféns (três) que foram
roubados e tiveram suas liberdades restritas, além de ficarem sob a
mira de uma arma e de serem levados para o local dos delitos, nos
quais os agentes usaram explosivos e efetuaram vários disparos. Os
agentes também causaram enormes prejuízos  aos  Bancos,  que
tiveram  seus  caixas  eletrônicos  danificados  com  artefatos
explosivos e à Loja Foto Persin, que teve sua porta e vitrine de
vidro quebrados, além de causarem enormes traumas nos moradores da
pacata cidade de Santa Rita do Passa Quatro/SP (e-STJ, fl. 72).
- Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada nem na
vetorial negativada,  tampouco  no incremento  operado,  haja vista
a intensidade do dolo, gravidade e a maior periculosidade das
condutas perpetradas pelo paciente e os demais corréus. Precedentes.
- O instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do
Código Penal, prescreve que há crime continuado quando o agente,
mediante mais de  uma  ação  ou  omissão,  pratica  dois  ou  mais
crimes  da  mesma  espécie  e,  pelas condições de tempo, lugar,
maneira de execução e outras semelhantes, de forma que os delitos
subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro. Nesse
contexto, a jurisprudência  desta  Corte  Superior  firmou
entendimento  no  sentido  de  que  a caracterização da continuidade
delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas
condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos),
além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito
subjetivo).
-  Na espécie, verifica-se que primeiro, em local e data incertos,
foram cometidos os  delitos  de  receptação  e,  posteriormente  foi
 praticado  o roubo perpetrado  contra  os ofendidos Marco Martinho,
José Adão Valente e Cleyton Eduardo Alves da Silva (em concurso de
agentes e restrição da liberdade das vítimas), em local distinto e
com modo de execução diverso dos delitos posteriores, pois este
aconteceu ainda quando o paciente e os corréus trafegavam pela
Rodovia Zequinha de Abreu, em direção à cidade de Santa Rita do
Passa Quatro, local onde, posteriormente, foram praticados os
furtos. Já nessa cidade, o paciente e os corréus praticaram dois
furtos qualificados pelo  concurso de agentes  e  rompimento  de
obstáculo,  utilizando-se  de artefatos explosivos e barras de
ferro, contra duas  instituições  financeiras  distintas:  Banco  do
Brasil e Banco Santander, e na sequência, outro furto também
qualificado pelo concurso de agentes e rompimento de obstáculo,
contra a Loja Foto Persin, desta feita, mediante a quebra da porta e
das vitrines de vidro da loja; Dessa forma, em relação aos crimes de
receptação, roubo e furtos, não há que se falar em continuidade
delitiva, pois não são crimes de mesma espécie.
- No tocante  aos  três  furtos, não estão preenchidos os
requisitos objetivos relativos ao modo de execução, além de faltar o
liame subjetivo a indicar a unidade de desígnios necessários à sua
configuração, pois a Corte paulista consignou expressamente que
apesar da prática de crimes da mesma espécie, na mesma ocasião, as
vítimas são diversas e denota-se que foram cometidos em situações
escolhidas independentemente de qualquer vínculo causal entre elas,
caracterizando, assim, a reiteração criminosa. Dessa maneira,  não
restou  evidenciada  a  unidade  de  desígnios  em  relação  aos
três  fatos apurados, necessária à configuração do crime continuado
(e-STJ, fl. 71). Entendimento em sentido contrário, como pretendido,
demandaria a imersão  vertical  na  moldura  fática  e  probatória
delineada  nos  autos,  procedimento incompatível com a via
mandamental eleita. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - REVISÃO - VIA DO HABEAS CORPUS - SITUAÇÕES
EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<HC 304083>>-PR
(DOSIMETRIA DA PENA - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO)
   STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG,
         <<AgRg no REsp 1672672>>-CE,
         <<HC 234428>>-MS,
         <<HC 251417>>-MG,
         <<HC 332155>>-SP
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA - CONSEQUÊNCIA DO DELITO)
   STJ - <<HC 606078>>-RS,
         <<HC 480012>>-SC
(HABEAS CORPUS - CONTINUIDADE DELITIVA  REVOLVIMENTO DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 445214>>-SC,
         <<HC 398752>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1478373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151548/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
