# Registro público: STJ — 2084755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64003c10bb2eb7ac7163be5791ad9c3e7e24327e31b67e5e39917f7e80bc091d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES
EVIDENCIADAS. RÉU EM ATITUDE SUSPEITA, EM VEÍCULO COM A DESCRIÇÃO
EXATA FORNECIDA EM DENÚNCIAS PRÉVIAS. ABORDAGEM QUE RESULTOU NA
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se
protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só,
para justificar busca veicular desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que,
naquele momento, dentro do veículo, encontra-se uma situação de
flagrância.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte Superior, "[a]s circunstâncias
que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo
em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de
estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** De fato, tendo os agentes policiais visualizado o paciente, em
atitude suspeita, porquanto estaria entrando e saindo de um
estacionamento em um veículo com a descrição exata fornecida em
denúncias prévias, tem-se por justificada a abordagem, que resultou
na apreensão de expressiva quantidade droga, não se constatando, de
fato, a apontada ilicitude, uma vez que a revista foi motivada por
critérios objetivos, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES
EVIDENCIADAS. RÉU EM ATITUDE SUSPEITA, EM VEÍCULO COM A DESCRIÇÃO
EXATA FORNECIDA EM DENÚNCIAS PRÉVIAS. ABORDAGEM QUE RESULTOU NA
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
1. A despeito de nos crimes permanentes o estado de flagrância se
protrair no tempo, tal circunstância não é suficiente, por si só,
para justificar busca veicular desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que,
naquele momento, dentro do veículo, encontra-se uma situação de
flagrância.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, "[a]s circunstâncias
que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo
satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal
diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais,
portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial,
apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo
em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento
que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de
estar o abordado portando ou comercializando substância
entorpecente" (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021).
3. De fato, tendo os agentes policiais visualizado o paciente, em
atitude suspeita, porquanto estaria entrando e saindo de um
estacionamento em um veículo com a descrição exata fornecida em
denúncias prévias, tem-se por justificada a abordagem, que resultou
na apreensão de expressiva quantidade droga, não se constatando, de
fato, a apontada ilicitude, uma vez que a revista foi motivada por
critérios objetivos, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
