# Registro público: STJ — 2265013

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 730e1d88e86445f0a89abccd3ed2d3d4c8d6c1d90ef8aa69772a77ecb4104f90

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PETIÇÃO APRESENTADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS QUE SUPOSTAMENTE ISENTAM O ACUSADO
DA CONDUTA IMPUTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. PEDIDO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos
declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de
eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela
doutrina e jurisprudência.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do pedido apresentado não foram previamente analisadas
pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento, sob pena de
indevida supressão de instância, notadamente porque os recursos
direcionados a esta Corte Superior sequer ultrapassaram o juízo de
admissibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para conhecer da petição de fls.
1.172-1.178, indeferindo o pedido.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PETIÇÃO APRESENTADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS
EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS QUE SUPOSTAMENTE ISENTAM O ACUSADO
DA CONDUTA IMPUTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. PEDIDO INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos
declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão no julgado. Podem também ser admitidos para a correção de
eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela
doutrina e jurisprudência.
2. As razões do pedido apresentado não foram previamente analisadas
pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento, sob pena de
indevida supressão de instância, notadamente porque os recursos
direcionados a esta Corte Superior sequer ultrapassaram o juízo de
admissibilidade.
3. Embargos de declaração acolhidos para conhecer da petição de fls.
1.172-1.178, indeferindo o pedido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração para conhecer da petição de fls.
1.172-1.178 e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
