# Registro público: STJ — 872670

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cc3df7b0f9032e59903870494e00b3574f0e83c9da5a751af5d1076c549d5a1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO.
DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL - ANPP. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO
ÓRGÃO SUPERIOR DO MPF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** A matéria sobre a ilegalidade na dosimetria não foi apreciada
pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, não debatida a questão
pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada
sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância".
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, é incompatível com o propósito do instituto, quando já
recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO.
DOSIMETRIA DA PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL - ANPP. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO
ÓRGÃO SUPERIOR DO MPF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A matéria sobre a ilegalidade na dosimetria não foi apreciada
pelo Tribunal de Justiça de origem. Assim, não debatida a questão
pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada
sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância".
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a
retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, é incompatível com o propósito do instituto, quando já
recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas
instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** b78f010ba957f3e90206ba302bebbc524fd8b40dfa5422efdb04d6dbfeca3162
- **SHA-256 do registro documental:** 3cc3df7b0f9032e59903870494e00b3574f0e83c9da5a751af5d1076c549d5a1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

