{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60289,"origem":"stj","sha256_origem":"bdc2ef374f115fff2de34f4e35d6656b584bafdf0f8c60ce641e14fccad94dd1","registro_original":{"id_fonte":"000873633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"837765","numero_registro":"202302409754","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO\nDOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE\nA CRIANÇA NECESSITA DE CUIDADOS QUE SOMENTE A GENITORA PODE\nPROPORCIONAR. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO\nVERIFICADA.\n1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias,\na concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros\nregimes, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à\npresença das hipóteses previstas pelo art. 117 da Lei de Execução\nPenal, sendo que o fato de a paciente possuir filho com idade\ninferior a 12 anos não lhe garante, por si só, o direito excepcional\nà prisão domiciliar.\n2. Para se deferir o benefício de prisão domiciliar, seria\nnecessário demonstrar, concretamente, que a criança necessita de\ncuidados que somente a genitora poderia proporcionar, o que não\nocorreu na espécie, conforme consignado pelas instâncias de origem.\n3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, \"A\nconcessão de prisão domiciliar não possui efeito automático\ndecorrente da existência de filhos menores de idade, visto que é\nnecessária uma análise do caso concreto, a fim de definir se a\nsituação da apenada autoriza a concessão da referida benesse.\" (AgRg\nno HC n. 675.667/SP, relator Ministro António Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)\n4. Quanto à concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em que\npese a possibilidade dessa opção de julgamento (art. 654, §2º, do\nCPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se\nverifica no presente caso, sem falar que a concessão de habeas\ncorpus, de ofício, opção exclusiva do relator, não pode se valer do\nreexame das provas.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2","urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art117"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:00117","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO PENAL - EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES - PRISÃO DOMICILIAR -\nEFEITO NÃO AUTOMÁTICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 675667>>-SP, <<HC 580196>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b3659ecdb24035df81e687faa710ba9db3a4e4bd5353ec19cea0eabe878a7536","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
