# Registro público: STJ — 1939244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6029/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 131b4798f6c0436cee3ac1d8b34085a5c834f86526c3c2efe977ef26c563dbbd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 69, 71 E 173, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP NÃO
EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MONTANTE DE EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO
LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando
o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão,
englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito
apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo
Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso
especial por ausência de prequestionamento.
1.1. No caso em tela, a tese relativa a incidência de crime
continuado foi apresentada somente no recurso especial e a tese
relativa à atipicidade de uma das condutas foi arguida somente em
embargos declaração na origem, deixando o Tribunal local de emitir
juízo de valor a seu respeito por se tratar de inovação recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser
reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a
ocorrência de erro ou ilegalidade. Diante da inexistência de um
critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se
certa discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em
circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação
do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e
eventuais erros na aplicação da resposta penal. Precedentes.
2.1. Na hipótese, a pena-base foi exasperada com elementos concretos
dos autos, tendo em vista o esquema engendrado pelos réus, inclusive
com a emissão de documentos falsos, para manter a Previdência Social
em erro. Precedentes.
2.2. O incremento da pena-base realizado in casu não pode ser
considerado desproporcional, tendo em vista a gravidade da conduta e
que o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito é 4 anos.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 69, 71 E 173, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP NÃO
EVIDENCIADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MONTANTE DE EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO
LEGAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando
o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão,
englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito
apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo
Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso
especial por ausência de prequestionamento.
1.1. No caso em tela, a tese relativa a incidência de crime
continuado foi apresentada somente no recurso especial e a tese
relativa à atipicidade de uma das condutas foi arguida somente em
embargos declaração na origem, deixando o Tribunal local de emitir
juízo de valor a seu respeito por se tratar de inovação recursal.
2. Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser
reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a
ocorrência de erro ou ilegalidade. Diante da inexistência de um
critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se
certa discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em
circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação
do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e
eventuais erros na aplicação da resposta penal. Precedentes.
2.1. Na hipótese, a pena-base foi exasperada com elementos concretos
dos autos, tendo em vista o esquema engendrado pelos réus, inclusive
com a emissão de documentos falsos, para manter a Previdência Social
em erro. Precedentes.
2.2. O incremento da pena-base realizado in casu não pode ser
considerado desproporcional, tendo em vista a gravidade da conduta e
que o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito é 4 anos.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTELIONATO - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - EMISSÃO DE DOCUMENTOS FALSOS
- FUNDAMENTO IDÔNEO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1649908>>-PE,
         <<AgRg no REsp 1840422>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
