{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60291,"origem":"stj","sha256_origem":"7141e4a08b20811ca27213c5d2fe33854df56a73039c9756f105c0bb85028c72","registro_original":{"id_fonte":"000873635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"862438","numero_registro":"202303785058","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE INCIDÊNCIA\nDA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5\ndias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em\ngeral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. Considerando que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a\nirresignação do aumento da pena-base, visto que não foi sequer\narguido na origem, esta Corte fica impedida de se manifestar\ndiretamente sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida\nsupressão de instância.\n3. Sobre a continuidade delitiva, a jurisprudência desta Corte\nSuperior de Justiça firmou o entendimento da necessidade de ações\npraticadas em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de\nexecução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a\nunidade de desígnios (requisito subjetivo).\n4.  No caso, a alegação de que houve continuidade delitiva não se\nsustenta, diante do que foi esclarecido pela Corte de origem,\noportunidade em que evidenciou a pluralidade de desígnios, não\npreenchendo, assim, o requisito subjetivo, pois o homicídio de E.A.\nO., como declarado pelos jurados, foi cometido para assegurar a\nimpunidade dos primeiros homicídios, e, portanto, com desígnio\nautônomo. A propósito, não há unidade de desígnios e sim autonomia\nde propósitos quando, num dos homicídios, a desavença pessoal compõe\no intento do agente, e noutro, avulta o desejo de assegurar a\nexecução e a impunidade com relação ao primeiro crime, ainda que\nperpetrados simultaneamente.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP).\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"15ce90b26b6286ee639fde237b34a520099e91e0997e83b11229cc10ebe37f64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
