# Registro público: STJ — 860809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60292/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60292.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 655d8e25fa6c0e892bb9847f2a2c7ee4a1fc7d5d6a741411cc97ecdf4c0c24c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873636
- **Número de registro na fonte:** 202303707283
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS
DA PRISÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. TESE DE RESTABELECIMENTO
DA SENTENÇA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias demonstraram estarem
configuradas a materialidade e autoria delitiva para o crime de
tráfico de drogas, constatado, sobretudo, pelo farto material
apreendido, bem como pelas declarações dos policiais, em juízo, não
havendo que se falar em insuficiência de provas.
- **Item 3 (texto oficial):** A admissão das teses defensivas relativas à desclassificação da
conduta para porte de drogas para consumo pessoal, amparadas na
alegação de que o paciente tinha consigo o entorpecente, com a
exclusiva finalidade de uso próprio, em sentido diametralmente
oposto às premissas fáticas assentadas pela instância ordinária,
exigiria amplo reexame probatório, providência totalmente
incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que, em
função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação
probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Outrossim, no que se refere ao restabelecimento da sentença, a
matéria já foi apreciada por esta Corte, no HC n. 779.360/SP, por
meio do qual a ordem foi denegada em 7/2/2023 (publicação em
9/2/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE
COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS E CIRCUNSTÂNCIAS
DA PRISÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. TESE DE RESTABELECIMENTO
DA SENTENÇA. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram estarem
configuradas a materialidade e autoria delitiva para o crime de
tráfico de drogas, constatado, sobretudo, pelo farto material
apreendido, bem como pelas declarações dos policiais, em juízo, não
havendo que se falar em insuficiência de provas.
3. A admissão das teses defensivas relativas à desclassificação da
conduta para porte de drogas para consumo pessoal, amparadas na
alegação de que o paciente tinha consigo o entorpecente, com a
exclusiva finalidade de uso próprio, em sentido diametralmente
oposto às premissas fáticas assentadas pela instância ordinária,
exigiria amplo reexame probatório, providência totalmente
incompatível com os estreitos limites do remédio heroico, que, em
função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação
probatória.
4. Outrossim, no que se refere ao restabelecimento da sentença, a
matéria já foi apreciada por esta Corte, no HC n. 779.360/SP, por
meio do qual a ordem foi denegada em 7/2/2023 (publicação em
9/2/2023).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 655d8e25fa6c0e892bb9847f2a2c7ee4a1fc7d5d6a741411cc97ecdf4c0c24c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 655d8e25fa6c0e892bb9847f2a2c7ee4a1fc7d5d6a741411cc97ecdf4c0c24c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 860809 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 655d8e25fa6c0e892bb9847f2a2c7ee4a1fc7d5d6a741411cc97ecdf4c0c24c7
- **SHA-256 do comentário:** 5583a80da6d5188cf45082b541f63aa8046bb1a13a24906c93a0649e95562861
