{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60294,"origem":"stj","sha256_origem":"c492f10a21d1463f88e3eaf9730c90f56013c4d67c9ec39d14dfbb7c0508dae3","registro_original":{"id_fonte":"000873638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"850903","numero_registro":"202303136682","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à\nexceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus\ne recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5\ndias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em\ngeral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se\npronuncie, confirmando-a ou reformando-a.\n2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que\nsomente podem ser revistos por esta Corte, em situações\nexcepcionais, quando malferida alguma regra de direito.\n3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no\nsentido de que a condenação por crime anterior, com trânsito em\njulgado posterior à prática delitiva em apuração, pode ensejar a\nexasperação da pena-base, a título de maus antecedentes.\n4. A substituição da circunstância judicial tida como negativa\n(personalidade pelos maus antecedentes) com fundamento em\ncondenações transitadas em julgado não implica ilegalidade, pois se\ntrata de correção de impropriedade técnica em que incorreu a\nsentença.\n5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há\nmotivação particularizada, em obediência aos princípios da\nproporcionalidade e da individualização da pena, ausente, portanto,\nnotória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada.\n6. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,\na aplicação de fração superior a 1/6, pelo reconhecimento das\nagravantes e das atenuantes, exige motivação concreta e idônea.\n7. No caso, o Juízo de origem bem destacou a fração da agravante,\nsalientando a função do referido acusado como líder do tráfico de\nentorpecentes nas Comunidades do Inferno Verde e da Fazendinha, que\norganizava a cooperação no crime, de modo que o agravamento da pena\nna fração de 1/3 foi corretamente fundamentado pelo Juízo a quo.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"205c38f875de7ad9c1f899eaa95ec6c6188aafe43cab8179f10fe04c04c38502","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
