# Registro público: STJ — 850903

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c492f10a21d1463f88e3eaf9730c90f56013c4d67c9ec39d14dfbb7c0508dae3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- **Item 2 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte, em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que a condenação por crime anterior, com trânsito em
julgado posterior à prática delitiva em apuração, pode ensejar a
exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A substituição da circunstância judicial tida como negativa
(personalidade pelos maus antecedentes) com fundamento em
condenações transitadas em julgado não implica ilegalidade, pois se
trata de correção de impropriedade técnica em que incorreu a
sentença.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada, em obediência aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, ausente, portanto,
notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada.
- **Item 6 (texto oficial):** Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
a aplicação de fração superior a 1/6, pelo reconhecimento das
agravantes e das atenuantes, exige motivação concreta e idônea.
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, o Juízo de origem bem destacou a fração da agravante,
salientando a função do referido acusado como líder do tráfico de
entorpecentes nas Comunidades do Inferno Verde e da Fazendinha, que
organizava a cooperação no crime, de modo que o agravamento da pena
na fração de 1/3 foi corretamente fundamentado pelo Juízo a quo.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que
somente podem ser revistos por esta Corte, em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de que a condenação por crime anterior, com trânsito em
julgado posterior à prática delitiva em apuração, pode ensejar a
exasperação da pena-base, a título de maus antecedentes.
4. A substituição da circunstância judicial tida como negativa
(personalidade pelos maus antecedentes) com fundamento em
condenações transitadas em julgado não implica ilegalidade, pois se
trata de correção de impropriedade técnica em que incorreu a
sentença.
5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há
motivação particularizada, em obediência aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena, ausente, portanto,
notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem pleiteada.
6. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça,
a aplicação de fração superior a 1/6, pelo reconhecimento das
agravantes e das atenuantes, exige motivação concreta e idônea.
7. No caso, o Juízo de origem bem destacou a fração da agravante,
salientando a função do referido acusado como líder do tráfico de
entorpecentes nas Comunidades do Inferno Verde e da Fazendinha, que
organizava a cooperação no crime, de modo que o agravamento da pena
na fração de 1/3 foi corretamente fundamentado pelo Juízo a quo.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
