# Registro público: STJ — 2476192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0b2ddbb6fea66ee2aaf8b6a83de491acfa1e2f6998b2e7c4e1e826df32c66c04

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873660
- **Número de registro na fonte:** 202303580268
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA EM SUA
TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que
não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula
182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante o entendimento consolidado desta Corte Superior, a
decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial possui
natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a
inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a
data do trânsito em julgado da ação penal retroagirá à data do
escoamento do prazo para a interposição do último recurso admissível
na origem, de modo a evitar que recursos manifestamente incabíveis
sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva (AgRg
no AREsp n. 1.726.392/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
DJe 15/12/2023). Assim, não se verifica o transcurso do prazo de
dois anos, prazo prescricional aplicável, entre a publicação do
acórdão confirmatório da condenação, 27/4/2021, e o último dia do
prazo para interposição do agravo em recurso especial, 6/9/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA EM SUA
TOTALIDADE. SÚMULA 182/STJ.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de
impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que
não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula
182/STJ.
2. Consoante o entendimento consolidado desta Corte Superior, a
decisão do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial possui
natureza meramente declaratória e, uma vez mantida a
inadmissibilidade do recurso especial por esta Corte Superior, a
data do trânsito em julgado da ação penal retroagirá à data do
escoamento do prazo para a interposição do último recurso admissível
na origem, de modo a evitar que recursos manifestamente incabíveis
sejam computados no prazo da prescrição da pretensão punitiva (AgRg
no AREsp n. 1.726.392/PR, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
DJe 15/12/2023). Assim, não se verifica o transcurso do prazo de
dois anos, prazo prescricional aplicável, entre a publicação do
acórdão confirmatório da condenação, 27/4/2021, e o último dia do
prazo para interposição do agravo em recurso especial, 6/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2476192 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0b2ddbb6fea66ee2aaf8b6a83de491acfa1e2f6998b2e7c4e1e826df32c66c04
- **SHA-256 do comentário:** 832cac21f97074ba59ba8447610737684da2c673ad5d16f525f728cbccdaa063
