# Registro público: STJ — 2022569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/603/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7c80f47d904332499652a4dcf6ef6dcf1ee2204f3a4b89ce1d9ab1e30a8d4a06

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de cobrança.
- **Item 2 (texto oficial):** O adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas
condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado
o seu direito de regresso contra o antigo proprietário. Súmula
568/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
conclusão de que a presente ação não se reporta a débitos
condominiais cobrados pelo condomínio, mas - sim - de valores
despendidos pelo agravado/arrematante a títulos de cotas
condominiais, bem como no que concerne à permanência dos agravantes
no imóvel após a arrematação, exige o reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cobrança.
2. O adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas
condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado
o seu direito de regresso contra o antigo proprietário. Súmula
568/STJ.
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
conclusão de que a presente ação não se reporta a débitos
condominiais cobrados pelo condomínio, mas - sim - de valores
despendidos pelo agravado/arrematante a títulos de cotas
condominiais, bem como no que concerne à permanência dos agravantes
no imóvel após a arrematação, exige o reexame de fatos e provas, o
que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADQUIRENTE  - IMÓVEL EM CONDOMÍNIO - RESPONSABILIDADE PELAS COTAS
CONDOMINIAIS EM ATRASO - PARCELAS ANTERIORES À AQUISIÇÃO -
IRRELEVÂNCIA - DIREITO DE REGRESSO CONTRA O ANTIGO PROPRIETÁRIO -
POSSIBILIDADE - SÚMULA 568/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1502747>>-PR,
         <<REsp 659584>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1575549>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000568

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
