# Registro público: STJ — 1948759

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6030/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 286c7d5385d371eb7a8d4c805ccfd7db9eb117d0c4c9abd0a97e1b63a3a9bf25

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. RECONHECER
LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. CONTINUIDADE
DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA. COLABORAÇÃO PREMIADA.
EXIGÊNCIA DA EFICÁCIA DAS INFORMAÇÕES. BENEFÍCIO DISTINTO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária, no
sentido de se reconhecer a litispendência entre este feito e a ação
penal n.0001598-81.2010.4.05.8400, exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "(...) em se tratando de aumento de pena referente à continuidade
delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2
infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5
infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações"
(REsp 1.699.051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 24/10/2017, Dje 6/11/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** O instituto da colaboração premiada e a atenuante da confissão
não se confundem. A colaboração premiada exige requisitos mais
específicos para a materialização, não sendo suficiente a mera
confissão acerca da prática delituosa, mas o fornecimento de
informações que sejam objetivamente eficazes (REsp n. 1.852.049/RN,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
23/10/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. RECONHECER
LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. CONTINUIDADE
DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA. COLABORAÇÃO PREMIADA.
EXIGÊNCIA DA EFICÁCIA DAS INFORMAÇÕES. BENEFÍCIO DISTINTO DA
ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A revisão do entendimento firmado pela instância ordinária, no
sentido de se reconhecer a litispendência entre este feito e a ação
penal n.0001598-81.2010.4.05.8400, exigiria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do
STJ.
2. "(...) em se tratando de aumento de pena referente à continuidade
delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2
infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5
infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações"
(REsp 1.699.051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 24/10/2017, Dje 6/11/2017).
3. O instituto da colaboração premiada e a atenuante da confissão
não se confundem. A colaboração premiada exige requisitos mais
específicos para a materialização, não sendo suficiente a mera
confissão acerca da prática delituosa, mas o fornecimento de
informações que sejam objetivamente eficazes (REsp n. 1.852.049/RN,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de
23/10/2020).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LITISPENDÊNCIA - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 960393>>-MS
(CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO ADEQUADA)
   STJ - <<REsp 1699051>>-RS
(COLABORAÇÃO PREMIADA - EXIGÊNCIA DA EFICÁCIA DAS INFORMAÇÕES)
   STJ - <<REsp 1852049>>-RN

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00071

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art71)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2211080](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165318/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1478373](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151548/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
