# Registro público: STJ — 2458361

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60300/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60300.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 098cf6120d559550a669e2a55da41759a3f5515ec751d0cb1da4113aad780e8a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873663
- **Número de registro na fonte:** 202303092169
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OPERAÇÃO DELGADO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ART. 212 DO CPP. QUESTÃO APRECIADA E DECIDIDA NO
JULGAMENTO DO HC N. 796.410/SP. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO NO
PONTO. ART. 386, V E VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA
7/STJ. ARTS. 33 E 59 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. SÚMULA
7/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PENA-BASE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO PROFERIDA NO HC N. 835.241/SP. ART. 580 DO CPP. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A análise anterior de matéria objeto do recurso especial nos
autos de habeas corpus impetrado com idêntico fundamento e pedido
implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão
recursal. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A instância ordinária, em decisão devidamente motivada, entendeu,
com base no acervo probatório, que emergem elementos
suficientemente idôneos de prova da autoria do delito de tráfico,
bem como da estabilidade e permanência exigidas para a configuração
do crime de associação para o tráfico. Assim, a desconstituição do
aludido entendimento exigiria a reanálise do conjunto
fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, ante o
óbice Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide no caso a Súmula 284/STF, quando não demonstrado com
clareza e precisão, de que forma o acórdão impugnado teria violado
os dispositivos legais tidos por contrariados, no caso, os arts. 33
e 49 do Código Penal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a tese de
não envolvimento de menor em comércio ilícito de drogas, para fins
de afastamento da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n.
11.343/2006, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, procedimento inviável no âmbito de recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade na dosimetria
da pena, sendo necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse
aspecto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido. Todavia, concedido habeas corpus de
ofício para redimensionar a pena aplicada para 10 anos, 10 meses e
20 dias de reclusão e 1.632 dias-multa, nos termos da fundamentação.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OPERAÇÃO DELGADO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ART. 212 DO CPP. QUESTÃO APRECIADA E DECIDIDA NO
JULGAMENTO DO HC N. 796.410/SP. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO NO
PONTO. ART. 386, V E VII, DO CPP. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA
7/STJ. ARTS. 33 E 59 DO CP. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, VI, DA LEI DE DROGAS. SÚMULA
7/STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PENA-BASE. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO PROFERIDA NO HC N. 835.241/SP. ART. 580 DO CPP. HABEAS
CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A análise anterior de matéria objeto do recurso especial nos
autos de habeas corpus impetrado com idêntico fundamento e pedido
implica perda de interesse recursal e prejudicialidade da pretensão
recursal. Precedentes.
2. A instância ordinária, em decisão devidamente motivada, entendeu,
com base no acervo probatório, que emergem elementos
suficientemente idôneos de prova da autoria do delito de tráfico,
bem como da estabilidade e permanência exigidas para a configuração
do crime de associação para o tráfico. Assim, a desconstituição do
aludido entendimento exigiria a reanálise do conjunto
fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, ante o
óbice Súmula 7/STJ.
3. Incide no caso a Súmula 284/STF, quando não demonstrado com
clareza e precisão, de que forma o acórdão impugnado teria violado
os dispositivos legais tidos por contrariados, no caso, os arts. 33
e 49 do Código Penal. Precedentes.
4. A revisão das conclusões do tribunal de origem sobre a tese de
não envolvimento de menor em comércio ilícito de drogas, para fins
de afastamento da majorante prevista no art. 40, VI, da Lei n.
11.343/2006, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, procedimento inviável no âmbito de recurso especial, ante o
óbice da Súmula 7/STJ.
5. Verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade na dosimetria
da pena, sendo necessária a concessão de habeas corpus quanto a esse
aspecto.
4. Agravo regimental improvido. Todavia, concedido habeas corpus de
ofício para redimensionar a pena aplicada para 10 anos, 10 meses e
20 dias de reclusão e 1.632 dias-multa, nos termos da fundamentação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental e conceder habeas corpus, de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
