{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60303,"origem":"stj","sha256_origem":"34d6542e3d17cacfc7486e0ae7a0393a43633e8e423e10ee8a8ab6e5cfed64cf","registro_original":{"id_fonte":"000873704","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"897868","numero_registro":"202400845836","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA.\nLEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE\n50% (CINQUENTA POR CENTO). POSSIBILIDADE DE PLEITO DE LIVRAMENTO\nCONDICIONAL E SAÍDAS TEMPORÁRIAS. ART. 83, INCISO V, DO CP. AUSÊNCIA\nDE COMBINAÇÃO DE LEI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, \"não há por\nque vedar a aplicação da retroatividade no tocante à fração para\nprogressão de regime, em razão da redação do livramento condicional,\nporque não há combinação de leis, uma vez que este instituto estava\nhá época regulamentado materialmente em lei diversa da lei que\ndispunha sobre a progressão de regime. Portanto, não haveria a\ncriação de uma terceira lei, nem se violaria a vontade do Poder\nLegislativo, porque o diploma legislativo que delibera sobre as\nregras do livramento condicional para o condenado em crime hediondo\ncom resultado morte é o Código Penal alterado pela Lei 7.209/1984 e\npela Lei 13.344/2016 que permanece em plena vigência, e não a Lei\n7.210/1984 e a Lei 8.072/1990, como no caso da progressão de regime,\nas quais eram vigentes na data do delito\" (AgRg nos EDcl no HC n.\n689.031/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe de 19/11/2021).\n2. Aliás, de acordo com o mencionado julgado, \"revela-se possível\naplicação retroativa do art. 112, VI, 'a', da LEP aos condenados por\ncrime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam\nprimários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação\nimplique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao\napenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a\nvedação de concessão de livramento condicional prevista na parte\nfinal do dispositivo somente atingiria o período previsto para a\nprogressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento\nno art. 83, V, do CP\".\n3. Não há que se falar em inobservância ao princípio da separação\ndos poderes, uma vez que a incidência retroativa da Lei n.\n13.964/2019 não implica em combinação de leis, porquanto o pedido de\nlivramento condicional pode ser formulado com esteio no art. 83,\ninciso V, do Código Penal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6b612df88d4e8c2565b04daf0fdf7cce5c685ee5d7924b716fa2e3307fe99f4e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
