# Registro público: STJ — 897868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60303/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60303.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34d6542e3d17cacfc7486e0ae7a0393a43633e8e423e10ee8a8ab6e5cfed64cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873704
- **Número de registro na fonte:** 202400845836
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA.
LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE
50% (CINQUENTA POR CENTO). POSSIBILIDADE DE PLEITO DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL E SAÍDAS TEMPORÁRIAS. ART. 83, INCISO V, DO CP. AUSÊNCIA
DE COMBINAÇÃO DE LEI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não há por
que vedar a aplicação da retroatividade no tocante à fração para
progressão de regime, em razão da redação do livramento condicional,
porque não há combinação de leis, uma vez que este instituto estava
há época regulamentado materialmente em lei diversa da lei que
dispunha sobre a progressão de regime. Portanto, não haveria a
criação de uma terceira lei, nem se violaria a vontade do Poder
Legislativo, porque o diploma legislativo que delibera sobre as
regras do livramento condicional para o condenado em crime hediondo
com resultado morte é o Código Penal alterado pela Lei 7.209/1984 e
pela Lei 13.344/2016 que permanece em plena vigência, e não a Lei
7.210/1984 e a Lei 8.072/1990, como no caso da progressão de regime,
as quais eram vigentes na data do delito" (AgRg nos EDcl no HC n.
689.031/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 19/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Aliás, de acordo com o mencionado julgado, "revela-se possível
aplicação retroativa do art. 112, VI, 'a', da LEP aos condenados por
crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam
primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação
implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao
apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a
vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte
final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a
progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento
no art. 83, V, do CP".
- **Item 3 (texto oficial):** Não há que se falar em inobservância ao princípio da separação
dos poderes, uma vez que a incidência retroativa da Lei n.
13.964/2019 não implica em combinação de leis, porquanto o pedido de
livramento condicional pode ser formulado com esteio no art. 83,
inciso V, do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA.
LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE
50% (CINQUENTA POR CENTO). POSSIBILIDADE DE PLEITO DE LIVRAMENTO
CONDICIONAL E SAÍDAS TEMPORÁRIAS. ART. 83, INCISO V, DO CP. AUSÊNCIA
DE COMBINAÇÃO DE LEI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não há por
que vedar a aplicação da retroatividade no tocante à fração para
progressão de regime, em razão da redação do livramento condicional,
porque não há combinação de leis, uma vez que este instituto estava
há época regulamentado materialmente em lei diversa da lei que
dispunha sobre a progressão de regime. Portanto, não haveria a
criação de uma terceira lei, nem se violaria a vontade do Poder
Legislativo, porque o diploma legislativo que delibera sobre as
regras do livramento condicional para o condenado em crime hediondo
com resultado morte é o Código Penal alterado pela Lei 7.209/1984 e
pela Lei 13.344/2016 que permanece em plena vigência, e não a Lei
7.210/1984 e a Lei 8.072/1990, como no caso da progressão de regime,
as quais eram vigentes na data do delito" (AgRg nos EDcl no HC n.
689.031/SC, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 19/11/2021).
2. Aliás, de acordo com o mencionado julgado, "revela-se possível
aplicação retroativa do art. 112, VI, 'a', da LEP aos condenados por
crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam
primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação
implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao
apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a
vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte
final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a
progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento
no art. 83, V, do CP".
3. Não há que se falar em inobservância ao princípio da separação
dos poderes, uma vez que a incidência retroativa da Lei n.
13.964/2019 não implica em combinação de leis, porquanto o pedido de
livramento condicional pode ser formulado com esteio no art. 83,
inciso V, do Código Penal.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 34d6542e3d17cacfc7486e0ae7a0393a43633e8e423e10ee8a8ab6e5cfed64cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

