# Registro público: STJ — 2435456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8fb66cd50faec0cea017f80b97944fe9cfc6ec7e57c9f33c0a26c1f67e94b6db

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELA QUANTIDADE DE
DROGA. CIRCUNSTÂNCIA APLICADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN
IDEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação à minorante do tráfico privilegiado de drogas, acerca
do tema, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do
Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça que a quantidade de substância
entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da
pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo,
portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de
diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Com efeito, a quantidade e a natureza do material tóxico somente
poderão justificar o afastamento/modulação do benefício de forma
supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão
evidenciar a dedicação à atividade criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o procedimento adotado pela instância ordinária não
atendeu à orientação referendada, pois considerou a quantidade de
entorpecente para elevar a pena básica e também para retirar a
benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELA QUANTIDADE DE
DROGA. CIRCUNSTÂNCIA APLICADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN
IDEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em relação à minorante do tráfico privilegiado de drogas, acerca
do tema, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do
Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção do
Superior Tribunal de Justiça que a quantidade de substância
entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da
pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo,
portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de
diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Com efeito, a quantidade e a natureza do material tóxico somente
poderão justificar o afastamento/modulação do benefício de forma
supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão
evidenciar a dedicação à atividade criminosa.
2. Na espécie, o procedimento adotado pela instância ordinária não
atendeu à orientação referendada, pois considerou a quantidade de
entorpecente para elevar a pena básica e também para retirar a
benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
