# Registro público: STJ — 2464352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7166a591fcd4ba92ac818caf1bd3b1ae4a020a6b2490bf205bfe521ff2a870fc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE ILEGAL
DE MUNIÇÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Dever ser restabelecida a sentença absolutória, pois a hipótese
dos autos autoriza, excepcionalmente, a incidência do princípio da
insignificância em relação ao crime do art. 12 da Lei n.
10.826/2003, uma vez que se trata da apreensão de quantidade não
significativa de munições, desacompanhadas de arma de fogo.
- **Item 2 (texto oficial):** A posse de quantidade não expressiva de substância entorpecente
não pode ser impeditiva para a aplicação do referido princípio, já
que o contexto delineado na origem não é suficiente para demonstrar
a existência de riscos à incolumidade pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. POSSE ILEGAL
DE MUNIÇÕES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Dever ser restabelecida a sentença absolutória, pois a hipótese
dos autos autoriza, excepcionalmente, a incidência do princípio da
insignificância em relação ao crime do art. 12 da Lei n.
10.826/2003, uma vez que se trata da apreensão de quantidade não
significativa de munições, desacompanhadas de arma de fogo.
2. A posse de quantidade não expressiva de substância entorpecente
não pode ser impeditiva para a aplicação do referido princípio, já
que o contexto delineado na origem não é suficiente para demonstrar
a existência de riscos à incolumidade pública.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
