# Registro público: STJ — 854955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60311/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60311.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9204f7b8dcabaf7092a05b641eebd29fb40667aa1661cbab04e525db954f8b6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873741
- **Número de registro na fonte:** 202303365350
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES
PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme nessa Corte o entendimento de que, "Consoante o disposto
no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade
de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a
substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as
condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e
pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (RHC
94.980/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
29/03/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente
conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos
destinavam-se à mercancia, isso porque "o imputado foi encontrado
portando entorpecentes já fracionados, uma quantia significativa em
notas trocadas, bem como, em sua residência, foi localizada mais
droga da mesma espécie".
- **Item 3 (texto oficial):** Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito
condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como
ocorreu no presente caso.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto
fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas
corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES
PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE AS
CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE APONTAM PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA.
1. É firme nessa Corte o entendimento de que, "Consoante o disposto
no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade
de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a
substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as
condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e
pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente" (RHC
94.980/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
29/03/2021).
2. No caso, as circunstâncias da prisão do agravante efetivamente
conduzem à conclusão de que os entorpecentes apreendidos
destinavam-se à mercancia, isso porque "o imputado foi encontrado
portando entorpecentes já fracionados, uma quantia significativa em
notas trocadas, bem como, em sua residência, foi localizada mais
droga da mesma espécie".
3. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em
flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito
condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como
ocorreu no presente caso.
4. A pretensão de desclassificatória implicaria rever o conjunto
fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas
corpus.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 9204f7b8dcabaf7092a05b641eebd29fb40667aa1661cbab04e525db954f8b6a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 854955 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9204f7b8dcabaf7092a05b641eebd29fb40667aa1661cbab04e525db954f8b6a
- **SHA-256 do comentário:** 39ee3b10ed5adb3aadee2687dac7c420fff72b7d50e3831a66c4c73422a0b0cf
