{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60313,"origem":"stj","sha256_origem":"09b71ccd0697b5729a435f5def025a7483097bc49acab6b7b383869807b1fc9d","registro_original":{"id_fonte":"000873743","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"888521","numero_registro":"202400303193","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2024-05-21","data_publicacao":"2024-05-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA PESSOAL BASEADA EM PRESUNÇÕES E PARÂMETROS SUBJETIVOS.\nAUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE DAS PROVAS.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, \"Afigura-se\nausente de razoabilidade considerar que meros parâmetros subjetivos,\nembasados em presunções ou suposições advindas de denúncias não\noficializadas, desacompanhadas de outros elementos indicativos da\nocorrência de crime, enquadrem-se na excepcionalidade da revista\npessoal, e na invasão de domicílio.\" (HC n. 673.489/SP, relator\nMinistro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região),\nSexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 5/11/2021.)\n2. \"O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos -\nindependentemente da quantidade - após a revista não convalida a\nilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento \"fundada\nsuspeita\" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.\nSe não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de\narma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de\ndelito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de\nsituação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique\na medida\" (AgRg no HC n. 885.153/RN, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)\n3. No caso dos autos, o fato de haver denúncias anônimas e o\nagravado já ser conhecido no meio policial não evidencia motivação\nsuficiente a ensejar busca pessoal sem prévia autorização judicial,\numa vez que as circunstâncias apresentadas em nada se relacionam com\na prática do delito de tráfico de drogas. Isso porque não houve a\nindicação de nenhuma atitude concreta, com dados objetivos, que\ncomprovasse os informes dos populares de que o agravado estivesse na\nposse de material objeto de ilícito, tornando arbitrária a\nabordagem policial.\n4. Nesse contexto, ausentes fundadas razões, afigura-se ilegal a\nbusca pessoal, sendo, portanto, ilícitas as provas apreendidas.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio\nSaldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"00a1658d41ce86b4ad8528d8958af9806675e1c237316885d197bfdc64fe2554","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
