# Registro público: STJ — 888521

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09b71ccd0697b5729a435f5def025a7483097bc49acab6b7b383869807b1fc9d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL BASEADA EM PRESUNÇÕES E PARÂMETROS SUBJETIVOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE DAS PROVAS.
DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "Afigura-se
ausente de razoabilidade considerar que meros parâmetros subjetivos,
embasados em presunções ou suposições advindas de denúncias não
oficializadas, desacompanhadas de outros elementos indicativos da
ocorrência de crime, enquadrem-se na excepcionalidade da revista
pessoal, e na invasão de domicílio." (HC n. 673.489/SP, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 5/11/2021.)
- **Item 2 (texto oficial):** "O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos -
independentemente da quantidade - após a revista não convalida a
ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada
suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de
arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de
situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique
a medida" (AgRg no HC n. 885.153/RN, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o fato de haver denúncias anônimas e o
agravado já ser conhecido no meio policial não evidencia motivação
suficiente a ensejar busca pessoal sem prévia autorização judicial,
uma vez que as circunstâncias apresentadas em nada se relacionam com
a prática do delito de tráfico de drogas. Isso porque não houve a
indicação de nenhuma atitude concreta, com dados objetivos, que
comprovasse os informes dos populares de que o agravado estivesse na
posse de material objeto de ilícito, tornando arbitrária a
abordagem policial.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse contexto, ausentes fundadas razões, afigura-se ilegal a
busca pessoal, sendo, portanto, ilícitas as provas apreendidas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL BASEADA EM PRESUNÇÕES E PARÂMETROS SUBJETIVOS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE CRIME. ILEGALIDADE DAS PROVAS.
DECISÃO MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "Afigura-se
ausente de razoabilidade considerar que meros parâmetros subjetivos,
embasados em presunções ou suposições advindas de denúncias não
oficializadas, desacompanhadas de outros elementos indicativos da
ocorrência de crime, enquadrem-se na excepcionalidade da revista
pessoal, e na invasão de domicílio." (HC n. 673.489/SP, relator
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de 5/11/2021.)
2. "O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos -
independentemente da quantidade - após a revista não convalida a
ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada
suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência.
Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de
arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de
delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de
situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique
a medida" (AgRg no HC n. 885.153/RN, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
3. No caso dos autos, o fato de haver denúncias anônimas e o
agravado já ser conhecido no meio policial não evidencia motivação
suficiente a ensejar busca pessoal sem prévia autorização judicial,
uma vez que as circunstâncias apresentadas em nada se relacionam com
a prática do delito de tráfico de drogas. Isso porque não houve a
indicação de nenhuma atitude concreta, com dados objetivos, que
comprovasse os informes dos populares de que o agravado estivesse na
posse de material objeto de ilícito, tornando arbitrária a
abordagem policial.
4. Nesse contexto, ausentes fundadas razões, afigura-se ilegal a
busca pessoal, sendo, portanto, ilícitas as provas apreendidas.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
