# Registro público: STJ — 895989

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60314/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60314.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ceaf987a8a45c6c86daf888d7cf8fb9d7abec30e7c9d99047131176b70caae23

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873744
- **Número de registro na fonte:** 202400737702
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
INAPLICABILIDADE NO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRANDE
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
QUANTUM DE AUMENTO MANTIDO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS
ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese do "direito ao esquecimento" não encontra guarida em
feitos extintos que não possuem lapso temporal significante em
relação à data da prática do novo delito.
- **Item 2 (texto oficial):** A expressiva quantidade de droga apreendida constitui
fundamentação idônea a justificar a elevação da pena-base, uma vez
que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
art. 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em desproporcionalidade patente no quantum de
aumento, quando sopesadas as penas mínima e máxima abstratamente
cominadas.
- **Item 4 (texto oficial):** Constatada pela instância ordinária a existência de maus
antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que
exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se
dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
5 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO.
INAPLICABILIDADE NO CASO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GRANDE
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. ILEGALIDADE INEXISTENTE.
QUANTUM DE AUMENTO MANTIDO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS
ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE.
1. A tese do "direito ao esquecimento" não encontra guarida em
feitos extintos que não possuem lapso temporal significante em
relação à data da prática do novo delito.
2. A expressiva quantidade de droga apreendida constitui
fundamentação idônea a justificar a elevação da pena-base, uma vez
que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
art. 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei n.
11.343/2006.
3. Não há falar em desproporcionalidade patente no quantum de
aumento, quando sopesadas as penas mínima e máxima abstratamente
cominadas.
4. Constatada pela instância ordinária a existência de maus
antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que
exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se
dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.
5 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** ceaf987a8a45c6c86daf888d7cf8fb9d7abec30e7c9d99047131176b70caae23
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

