# Registro público: STJ — 2523835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-21
- **Publicação:** 2024-05-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60315/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60315.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5735d32ef5e267e19ca3dc346a23851848d74e52a09706af5c96eae7cbda7e8a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873745
- **Número de registro na fonte:** 202304493904
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. MINORANTE.
BIS IN IDEM CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, diante da
ilegalidade do acórdão impugnado no que tange ao redutor do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** A quantidade de entorpecentes apreendidos já foi valorada
negativamente na primeira fase da dosimetria, razão pela qual há de
se aplicar efetivamente a fração de 2/3 na terceira fase da
dosimetria, sob pena de bis in idem .
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. MINORANTE.
BIS IN IDEM CONFIGURADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
2. Impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício, diante da
ilegalidade do acórdão impugnado no que tange ao redutor do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
3. A quantidade de entorpecentes apreendidos já foi valorada
negativamente na primeira fase da dosimetria, razão pela qual há de
se aplicar efetivamente a fração de 2/3 na terceira fase da
dosimetria, sob pena de bis in idem .
4. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2523835 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5735d32ef5e267e19ca3dc346a23851848d74e52a09706af5c96eae7cbda7e8a
- **SHA-256 do comentário:** 671db08b848e17143e5556e9741de667a65bbc919c9a9256b3e40c7662185636
