{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60316,"origem":"stj","sha256_origem":"fd3616c141666af3c52c58fc59d12519f88b4240e395e8c0d354ab2353b65fc8","registro_original":{"id_fonte":"000873768","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"179300","numero_registro":"202301179422","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2024-05-20","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. CALÚNIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INÉPCIA DA\nQUEIXA-CRIME. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP NÃO PREENCHIDOS.\nCONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO\nPORMENORIZADA DOS ELEMENTOS DO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a apreciação de\nalegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou na\ninexistência de indícios de autoria e materialidade, uma vez que\nessas constatações dependem, via de regra, da análise minuciosa dos\nfatos, ensejando revolvimento de provas, incompatível com o rito\nsumário do remédio heroico.\n2. Contudo, no caso dos autos, constata-se flagrante constrangimento\nilegal, evidenciado pela simples leitura da queixa-crime e do\nacórdão que manteve a condenação, de maneira que se torna\ndesnecessária a avaliação de outros elementos probatórios e,\nconsequentemente, torna a matéria passível de discussão no âmbito do\nhabeas corpus.\n3. A queixa-crime não narrou, com todas as circunstâncias, o delito\nde calúnia, fazendo menção apenas às afirmações da acusada que\nprimam pela generalidade e não apontam nenhum dado específico em que\nconsistiu a ameaça supostamente cometida pelo ofendido.\n4. Da mesma forma, não houve no acórdão recorrido descrição\npormenorizada das circunstâncias do delito que a ré pretendeu\nimputar à vítima, circunstância que impõe o reconhecimento da\natipicidade da conduta.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8f52aa36d6d4c2c554c2e402fdbc2f366b5fa63ef1ea4bffe1a8ee483c7ba415","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"fd3616c141666af3c52c58fc59d12519f88b4240e395e8c0d354ab2353b65fc8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
