# Registro público: STJ — 179300

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-20
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60316/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60316.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd3616c141666af3c52c58fc59d12519f88b4240e395e8c0d354ab2353b65fc8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000873768
- **Número de registro na fonte:** 202301179422
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CALÚNIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INÉPCIA DA
QUEIXA-CRIME. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP NÃO PREENCHIDOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO
PORMENORIZADA DOS ELEMENTOS DO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a apreciação de
alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou na
inexistência de indícios de autoria e materialidade, uma vez que
essas constatações dependem, via de regra, da análise minuciosa dos
fatos, ensejando revolvimento de provas, incompatível com o rito
sumário do remédio heroico.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, no caso dos autos, constata-se flagrante constrangimento
ilegal, evidenciado pela simples leitura da queixa-crime e do
acórdão que manteve a condenação, de maneira que se torna
desnecessária a avaliação de outros elementos probatórios e,
consequentemente, torna a matéria passível de discussão no âmbito do
habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** A queixa-crime não narrou, com todas as circunstâncias, o delito
de calúnia, fazendo menção apenas às afirmações da acusada que
primam pela generalidade e não apontam nenhum dado específico em que
consistiu a ameaça supostamente cometida pelo ofendido.
- **Item 4 (texto oficial):** Da mesma forma, não houve no acórdão recorrido descrição
pormenorizada das circunstâncias do delito que a ré pretendeu
imputar à vítima, circunstância que impõe o reconhecimento da
atipicidade da conduta.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CALÚNIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INÉPCIA DA
QUEIXA-CRIME. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP NÃO PREENCHIDOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO
PORMENORIZADA DOS ELEMENTOS DO TIPO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a apreciação de
alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou na
inexistência de indícios de autoria e materialidade, uma vez que
essas constatações dependem, via de regra, da análise minuciosa dos
fatos, ensejando revolvimento de provas, incompatível com o rito
sumário do remédio heroico.
2. Contudo, no caso dos autos, constata-se flagrante constrangimento
ilegal, evidenciado pela simples leitura da queixa-crime e do
acórdão que manteve a condenação, de maneira que se torna
desnecessária a avaliação de outros elementos probatórios e,
consequentemente, torna a matéria passível de discussão no âmbito do
habeas corpus.
3. A queixa-crime não narrou, com todas as circunstâncias, o delito
de calúnia, fazendo menção apenas às afirmações da acusada que
primam pela generalidade e não apontam nenhum dado específico em que
consistiu a ameaça supostamente cometida pelo ofendido.
4. Da mesma forma, não houve no acórdão recorrido descrição
pormenorizada das circunstâncias do delito que a ré pretendeu
imputar à vítima, circunstância que impõe o reconhecimento da
atipicidade da conduta.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 179300 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fd3616c141666af3c52c58fc59d12519f88b4240e395e8c0d354ab2353b65fc8
- **SHA-256 do comentário:** 0e0107ba5d63a454c1f2a6710dd15416eac6bb14f5a2ce6c1eecd3d54f1fc362
