{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6032,"origem":"stj","sha256_origem":"1da6b63126877e747e94b054ee2a19b3d5a1a61eda6404aca9c306387270c4c2","registro_original":{"id_fonte":"000817337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964589","numero_registro":"202103270834","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nESTELIONATO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA\nESTATAL NA FORMA RETROATIVA. FALSO TESTEMUNHO. NÃO INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME DE NATUREZA\nFORMAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Consta dos autos que a agravante Lucineide Paulino do Nascimento\nfoi condenada à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão pela prática\ndo crime de estelionato. Assim, aplica-se o prazo prescricional\nprevisto no art. 109, VI, do CP (três anos). A denúncia foi recebida\nem 25/11/2016 e a sentença condenatória proferida em 29/11/2019.\nPortanto, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória,\ntranscorreu prazo superior a 3 (três) anos, sendo imperioso o\nreconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma\nretroativa, e reconhecimento da extinção da punibilidade em relação\nà agravante.\n2. Considerando que a conduta de Jacqueline Melo de Oliveira foi\ndevidamente delineada pela Corte de origem, é desnecessário o\nreexame das provas dos autos, não havendo falar no óbice contido na\nSúmula n. 7 do STJ.\n3. Conforme entendimento desta Corte, o crime de falso testemunho é\nde natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a\nrespeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando\nencerrado o depoimento, sendo prescindível a indevida obtenção de\nvantagem ilícita, no caso, benefício previdenciário de terceiro,\npara a configuração do referido crime. Assim, necessário o\nrestabelecimento da condenação de Jacqueline Melo de Oliveira pela\nprática criminosa descrita no art. 342, §1º, do CP, tendo em vista a\nsubsunção da sua conduta ao tipo penal respectivo.\n4. Agravo regimental desprovido com reconhecimento da prescrição da\npretensão punitiva retroativa e extinção da punibilidade de\nLucineide Paulino do Nascimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental, contudo reconhecer a prescrição da pretensão\npunitiva estatal, na modalidade retroativa, extinguindo a\npunibilidade da agravante LUCINEIDE PAULINO DO NASCIMENTO.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/8a33a086-32eb-43d0-8790-2fb26b356171/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e92e4f480363eb9b0acb79de2d3ea723d91108827fdd5490c74a5ce66a328b1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
