# Registro público: STJ — 1964589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6032/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1da6b63126877e747e94b054ee2a19b3d5a1a61eda6404aca9c306387270c4c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL NA FORMA RETROATIVA. FALSO TESTEMUNHO. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME DE NATUREZA
FORMAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consta dos autos que a agravante Lucineide Paulino do Nascimento
foi condenada à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão pela prática
do crime de estelionato. Assim, aplica-se o prazo prescricional
previsto no art. 109, VI, do CP (três anos). A denúncia foi recebida
em 25/11/2016 e a sentença condenatória proferida em 29/11/2019.
Portanto, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória,
transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, sendo imperioso o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma
retroativa, e reconhecimento da extinção da punibilidade em relação
à agravante.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando que a conduta de Jacqueline Melo de Oliveira foi
devidamente delineada pela Corte de origem, é desnecessário o
reexame das provas dos autos, não havendo falar no óbice contido na
Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, o crime de falso testemunho é
de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a
respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando
encerrado o depoimento, sendo prescindível a indevida obtenção de
vantagem ilícita, no caso, benefício previdenciário de terceiro,
para a configuração do referido crime. Assim, necessário o
restabelecimento da condenação de Jacqueline Melo de Oliveira pela
prática criminosa descrita no art. 342, §1º, do CP, tendo em vista a
subsunção da sua conduta ao tipo penal respectivo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido com reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva retroativa e extinção da punibilidade de
Lucineide Paulino do Nascimento.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
ESTATAL NA FORMA RETROATIVA. FALSO TESTEMUNHO. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. CRIME DE NATUREZA
FORMAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Consta dos autos que a agravante Lucineide Paulino do Nascimento
foi condenada à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão pela prática
do crime de estelionato. Assim, aplica-se o prazo prescricional
previsto no art. 109, VI, do CP (três anos). A denúncia foi recebida
em 25/11/2016 e a sentença condenatória proferida em 29/11/2019.
Portanto, entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória,
transcorreu prazo superior a 3 (três) anos, sendo imperioso o
reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma
retroativa, e reconhecimento da extinção da punibilidade em relação
à agravante.
2. Considerando que a conduta de Jacqueline Melo de Oliveira foi
devidamente delineada pela Corte de origem, é desnecessário o
reexame das provas dos autos, não havendo falar no óbice contido na
Súmula n. 7 do STJ.
3. Conforme entendimento desta Corte, o crime de falso testemunho é
de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a
respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando
encerrado o depoimento, sendo prescindível a indevida obtenção de
vantagem ilícita, no caso, benefício previdenciário de terceiro,
para a configuração do referido crime. Assim, necessário o
restabelecimento da condenação de Jacqueline Melo de Oliveira pela
prática criminosa descrita no art. 342, §1º, do CP, tendo em vista a
subsunção da sua conduta ao tipo penal respectivo.
4. Agravo regimental desprovido com reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva retroativa e extinção da punibilidade de
Lucineide Paulino do Nascimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, contudo reconhecer a prescrição da pretensão
punitiva estatal, na modalidade retroativa, extinguindo a
punibilidade da agravante LUCINEIDE PAULINO DO NASCIMENTO.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
