{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60322,"origem":"stj","sha256_origem":"2907c498430594a53af8c1162968ba8de476da43ec2068f82d0945aba56e9a4c","registro_original":{"id_fonte":"000873789","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2350524","numero_registro":"202301461252","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO\nCABIMENTO COMO NOVA APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A revisão criminal não deve ser usada como um segundo recurso de\napelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de\nexcepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à\nevidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a\ninterpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas.\n2. O \"Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no\nsentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como\nnova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se\nverificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal\nou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do\nCPP\" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe\n25/2/2016).\n3. A Corte estadual considerou inadmissível a pretensão absolutória,\nporquanto não foi apresentada prova nova e idônea que pudesse\nensejar a desconstituição da coisa julgada.\n4. O pedido de desclassificação do delito é indevida inovação\nrecursal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0fee9ad8f3674c9089e0b76a966a8ed71216ed09aa6f2336e3f0464d71204355","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
