{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60324,"origem":"stj","sha256_origem":"15c3dbaeaf7652dc0f2852ad80404dc2d2452958d9f6ba038bff83a88b7551eb","registro_original":{"id_fonte":"000873791","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954842","numero_registro":"202102554557","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES LICITATÓRIOS. ACESSO\nDO INDIVÍDUO DELATADO ÀS GRAVAÇÕES DAS TRATATIVAS E DA AUDIÊNCIA DE\nHOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. POSSIBILIDADE. ART.\n4º, §§ 6º E 7º, DA LEI N. 12.850/2013. MANUTENÇÃO DO SIGILO.\nAUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. RECURSO DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com o art. 3º-A da Lei n. 12.850/2013, o acordo de\ncolaboração premiada tem natureza jurídica híbrida e consubstancia,\na um só tempo, negócio jurídico processual e meio de obtenção de\nprova.\n2. Uma vez que o acordo de colaboração premiada também é meio de\nobtenção de prova e, por isso, serve de instrumento para a coleta de\nelementos incriminatórios contra terceiros e atinge a esfera\njurídica deles, é natural que esses terceiros tenham interesse e\nlegitimidade para impugnar não apenas o conteúdo de tais provas, mas\ntambém a legalidade da medida que fez com que elas aportassem aos\nautos.\n3. Não é apenas o conteúdo das provas fornecidas pelo delator que\ninterfere na esfera jurídica do acusado, porquanto é só por meio do\nacordo de colaboração que as provas são obtidas. Assim, essas provas\nsó podem ser valoradas se o acordo que levou até elas também for\nválido. Comparativamente, por exemplo, em uma busca e apreensão\n(outro meio de obtenção de prova), é indiscutível que os indivíduos\nprejudicados pela medida podem questionar tanto a sua validade -\nmesmo quando amparada em autorização judicial - quanto o conteúdo\ndas provas colhidas por meio dela.\n4. Obstar essa possibilidade de questionamento pelo terceiro\ndelatado com base no postulado civilista da relatividade dos\nnegócios jurídicos implicaria inadmissível cerceamento de defesa e,\npor consequência, abriria margem para a ocorrência de abusos, porque\nconferiria a legitimidade para impugnação dos acordos tão somente\nàqueles que mais têm interesse na sua preservação: Ministério\nPúblico e colaborador. Aliás, mesmo no direito privado, o princípio\nda relatividade dos negócios jurídicos vem sendo constantemente\nmitigado à luz da função social do contrato - em sua eficácia\nexterna -, especialmente quando atinge direitos de terceiros,\njustamente para evitar que aquele que não participou voluntariamente\ndo negócio alheio seja indevidamente prejudicado.\n5. Isso significaria, hipoteticamente, que, se fossem oferecidos\nbenefícios indevidos ao delator a fim de obter a incriminação de\nterceiro e a medida fosse chancelada pelo Magistrado, nada poderia\nser feito para questionar o acordo. Da mesma forma, se o colaborador\nfosse coagido a delatar alguém e, para não perder os benefícios,\ndeixasse de impugnar a avença, ninguém mais poderia fazê-lo caso o\nJuiz não identificasse a coação ao homologar o acordo.\n6. Ao determinar que deverá \"o juiz ouvir sigilosamente o\ncolaborador\", o art. 4º, § 7º, da Lei n. 12.850/2013 não estabelece\numa regra perpétua quanto à restrição da publicidade do ato.\nTrata-se, apenas, de preservar aquele momento incipiente da\ninvestigação, em que o sigilo se faz necessário para assegurar a\neficácia de diligências em andamento, as quais podem ser frustradas\nse o indivíduo delatado tiver acesso a elas.\n7. Todavia, oferecida e recebida a denúncia, a regra volta a ser a\nque deve imperar em todo Estado Democrático de Direito, isto é,\npublicidade dos atos estatais e respeito à ampla defesa e ao\ncontraditório, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013:\n\"O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador\nserão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da\nqueixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade\nem qualquer hipótese\".\n8. Esse dispositivo, embora se refira expressamente apenas ao acordo\ne aos depoimentos do colaborador, também deve ser aplicado às\ntratativas - obrigatoriamente gravadas por imposição do § 13 do art.\n4º - e à audiência de homologação do acordo, em virtude da mesma\nlógica: recebida a denúncia, o sigilo excepcional perde a razão de\nexistir e cede espaço à regra da necessária publicidade dos atos\nestatais, assim como do respeito ao contraditório e à ampla defesa,\nexceto quanto às diligências em andamento que possam ter sua\nexecução prejudicada pela revelação das informações.\n9. No caso, o Tribunal de origem concedeu a ordem de habeas corpus\npara determinar que o Juízo singular fornecesse à defesa do réu -\nindivíduo delatado - o acesso aos vídeos e às atas das audiências\nrealizadas com os colaboradores, a fim de que ela pudesse analisar a\nlegalidade, a regularidade e a voluntariedade das colaborações.\n10. Não há ilegalidade a ser reconhecida no acórdão, uma vez que o\nréu delatado tem legitimidade para questionar a validade do acordo\nde colaboração do delator - o que pressupõe o acesso às tratativas e\nà audiência de homologação - e o sigilo não mais se justifica,\nporque a denúncia já foi recebida e nenhum risco concreto a\ndiligências em andamento foi apontado no recurso. Vale ressaltar, a\npropósito, que se trata de acordo homologado há mais de quatro anos,\nde modo que dificilmente se imagina haver ainda alguma diligência\ninvestigativa sigilosa pendente contra o recorrido ou mesmo em\nrelação a outros possíveis delatados.\n11. De todo modo, nada impede que, constatando a pendência de alguma\ndiligência sigilosa, o Juízo singular preserve, pontualmente, com\nfundamentação concreta, o sigilo dela, mas sem vedar\nindefinidamente, em abstrato e de antemão, o acesso da defesa à\ntotalidade das tratativas do acordo e à audiência de homologação.\n12. Recurso especial do Ministério Público Federal não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"675621f9bdee0db00be5bd6369440662cc7dbcab7bde8247216209c8565ae48e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
