# Registro público: STJ — 1954842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-05-14
- **Publicação:** 2024-05-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60324/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/60324.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 15c3dbaeaf7652dc0f2852ad80404dc2d2452958d9f6ba038bff83a88b7551eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES LICITATÓRIOS. ACESSO
DO INDIVÍDUO DELATADO ÀS GRAVAÇÕES DAS TRATATIVAS E DA AUDIÊNCIA DE
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. POSSIBILIDADE. ART.
4º, §§ 6º E 7º, DA LEI N. 12.850/2013. MANUTENÇÃO DO SIGILO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 3º-A da Lei n. 12.850/2013, o acordo de
colaboração premiada tem natureza jurídica híbrida e consubstancia,
a um só tempo, negócio jurídico processual e meio de obtenção de
prova.
- **Item 2 (texto oficial):** Uma vez que o acordo de colaboração premiada também é meio de
obtenção de prova e, por isso, serve de instrumento para a coleta de
elementos incriminatórios contra terceiros e atinge a esfera
jurídica deles, é natural que esses terceiros tenham interesse e
legitimidade para impugnar não apenas o conteúdo de tais provas, mas
também a legalidade da medida que fez com que elas aportassem aos
autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Não é apenas o conteúdo das provas fornecidas pelo delator que
interfere na esfera jurídica do acusado, porquanto é só por meio do
acordo de colaboração que as provas são obtidas. Assim, essas provas
só podem ser valoradas se o acordo que levou até elas também for
válido. Comparativamente, por exemplo, em uma busca e apreensão
(outro meio de obtenção de prova), é indiscutível que os indivíduos
prejudicados pela medida podem questionar tanto a sua validade -
mesmo quando amparada em autorização judicial - quanto o conteúdo
das provas colhidas por meio dela.
- **Item 4 (texto oficial):** Obstar essa possibilidade de questionamento pelo terceiro
delatado com base no postulado civilista da relatividade dos
negócios jurídicos implicaria inadmissível cerceamento de defesa e,
por consequência, abriria margem para a ocorrência de abusos, porque
conferiria a legitimidade para impugnação dos acordos tão somente
àqueles que mais têm interesse na sua preservação: Ministério
Público e colaborador. Aliás, mesmo no direito privado, o princípio
da relatividade dos negócios jurídicos vem sendo constantemente
mitigado à luz da função social do contrato - em sua eficácia
externa -, especialmente quando atinge direitos de terceiros,
justamente para evitar que aquele que não participou voluntariamente
do negócio alheio seja indevidamente prejudicado.
- **Item 5 (texto oficial):** Isso significaria, hipoteticamente, que, se fossem oferecidos
benefícios indevidos ao delator a fim de obter a incriminação de
terceiro e a medida fosse chancelada pelo Magistrado, nada poderia
ser feito para questionar o acordo. Da mesma forma, se o colaborador
fosse coagido a delatar alguém e, para não perder os benefícios,
deixasse de impugnar a avença, ninguém mais poderia fazê-lo caso o
Juiz não identificasse a coação ao homologar o acordo.
- **Item 6 (texto oficial):** Ao determinar que deverá "o juiz ouvir sigilosamente o
colaborador", o art. 4º, § 7º, da Lei n. 12.850/2013 não estabelece
uma regra perpétua quanto à restrição da publicidade do ato.
Trata-se, apenas, de preservar aquele momento incipiente da
investigação, em que o sigilo se faz necessário para assegurar a
eficácia de diligências em andamento, as quais podem ser frustradas
se o indivíduo delatado tiver acesso a elas.
- **Item 7 (texto oficial):** Todavia, oferecida e recebida a denúncia, a regra volta a ser a
que deve imperar em todo Estado Democrático de Direito, isto é,
publicidade dos atos estatais e respeito à ampla defesa e ao
contraditório, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013:
"O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador
serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da
queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade
em qualquer hipótese".
- **Item 8 (texto oficial):** Esse dispositivo, embora se refira expressamente apenas ao acordo
e aos depoimentos do colaborador, também deve ser aplicado às
tratativas - obrigatoriamente gravadas por imposição do § 13 do art.
4º - e à audiência de homologação do acordo, em virtude da mesma
lógica: recebida a denúncia, o sigilo excepcional perde a razão de
existir e cede espaço à regra da necessária publicidade dos atos
estatais, assim como do respeito ao contraditório e à ampla defesa,
exceto quanto às diligências em andamento que possam ter sua
execução prejudicada pela revelação das informações.
- **Item 9 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem concedeu a ordem de habeas corpus
para determinar que o Juízo singular fornecesse à defesa do réu -
indivíduo delatado - o acesso aos vídeos e às atas das audiências
realizadas com os colaboradores, a fim de que ela pudesse analisar a
legalidade, a regularidade e a voluntariedade das colaborações.
- **Item 10 (texto oficial):** Não há ilegalidade a ser reconhecida no acórdão, uma vez que o
réu delatado tem legitimidade para questionar a validade do acordo
de colaboração do delator - o que pressupõe o acesso às tratativas e
à audiência de homologação - e o sigilo não mais se justifica,
porque a denúncia já foi recebida e nenhum risco concreto a
diligências em andamento foi apontado no recurso. Vale ressaltar, a
propósito, que se trata de acordo homologado há mais de quatro anos,
de modo que dificilmente se imagina haver ainda alguma diligência
investigativa sigilosa pendente contra o recorrido ou mesmo em
relação a outros possíveis delatados.
- **Item 11 (texto oficial):** De todo modo, nada impede que, constatando a pendência de alguma
diligência sigilosa, o Juízo singular preserve, pontualmente, com
fundamentação concreta, o sigilo dela, mas sem vedar
indefinidamente, em abstrato e de antemão, o acesso da defesa à
totalidade das tratativas do acordo e à audiência de homologação.
- **Item 12 (texto oficial):** Recurso especial do Ministério Público Federal não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CRIMES LICITATÓRIOS. ACESSO
DO INDIVÍDUO DELATADO ÀS GRAVAÇÕES DAS TRATATIVAS E DA AUDIÊNCIA DE
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. POSSIBILIDADE. ART.
4º, §§ 6º E 7º, DA LEI N. 12.850/2013. MANUTENÇÃO DO SIGILO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 3º-A da Lei n. 12.850/2013, o acordo de
colaboração premiada tem natureza jurídica híbrida e consubstancia,
a um só tempo, negócio jurídico processual e meio de obtenção de
prova.
2. Uma vez que o acordo de colaboração premiada também é meio de
obtenção de prova e, por isso, serve de instrumento para a coleta de
elementos incriminatórios contra terceiros e atinge a esfera
jurídica deles, é natural que esses terceiros tenham interesse e
legitimidade para impugnar não apenas o conteúdo de tais provas, mas
também a legalidade da medida que fez com que elas aportassem aos
autos.
3. Não é apenas o conteúdo das provas fornecidas pelo delator que
interfere na esfera jurídica do acusado, porquanto é só por meio do
acordo de colaboração que as provas são obtidas. Assim, essas provas
só podem ser valoradas se o acordo que levou até elas também for
válido. Comparativamente, por exemplo, em uma busca e apreensão
(outro meio de obtenção de prova), é indiscutível que os indivíduos
prejudicados pela medida podem questionar tanto a sua validade -
mesmo quando amparada em autorização judicial - quanto o conteúdo
das provas colhidas por meio dela.
4. Obstar essa possibilidade de questionamento pelo terceiro
delatado com base no postulado civilista da relatividade dos
negócios jurídicos implicaria inadmissível cerceamento de defesa e,
por consequência, abriria margem para a ocorrência de abusos, porque
conferiria a legitimidade para impugnação dos acordos tão somente
àqueles que mais têm interesse na sua preservação: Ministério
Público e colaborador. Aliás, mesmo no direito privado, o princípio
da relatividade dos negócios jurídicos vem sendo constantemente
mitigado à luz da função social do contrato - em sua eficácia
externa -, especialmente quando atinge direitos de terceiros,
justamente para evitar que aquele que não participou voluntariamente
do negócio alheio seja indevidamente prejudicado.
5. Isso significaria, hipoteticamente, que, se fossem oferecidos
benefícios indevidos ao delator a fim de obter a incriminação de
terceiro e a medida fosse chancelada pelo Magistrado, nada poderia
ser feito para questionar o acordo. Da mesma forma, se o colaborador
fosse coagido a delatar alguém e, para não perder os benefícios,
deixasse de impugnar a avença, ninguém mais poderia fazê-lo caso o
Juiz não identificasse a coação ao homologar o acordo.
6. Ao determinar que deverá "o juiz ouvir sigilosamente o
colaborador", o art. 4º, § 7º, da Lei n. 12.850/2013 não estabelece
uma regra perpétua quanto à restrição da publicidade do ato.
Trata-se, apenas, de preservar aquele momento incipiente da
investigação, em que o sigilo se faz necessário para assegurar a
eficácia de diligências em andamento, as quais podem ser frustradas
se o indivíduo delatado tiver acesso a elas.
7. Todavia, oferecida e recebida a denúncia, a regra volta a ser a
que deve imperar em todo Estado Democrático de Direito, isto é,
publicidade dos atos estatais e respeito à ampla defesa e ao
contraditório, nos termos do art. 7º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013:
"O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador
serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da
queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade
em qualquer hipótese".
8. Esse dispositivo, embora se refira expressamente apenas ao acordo
e aos depoimentos do colaborador, também deve ser aplicado às
tratativas - obrigatoriamente gravadas por imposição do § 13 do art.
4º - e à audiência de homologação do acordo, em virtude da mesma
lógica: recebida a denúncia, o sigilo excepcional perde a razão de
existir e cede espaço à regra da necessária publicidade dos atos
estatais, assim como do respeito ao contraditório e à ampla defesa,
exceto quanto às diligências em andamento que possam ter sua
execução prejudicada pela revelação das informações.
9. No caso, o Tribunal de origem concedeu a ordem de habeas corpus
para determinar que o Juízo singular fornecesse à defesa do réu -
indivíduo delatado - o acesso aos vídeos e às atas das audiências
realizadas com os colaboradores, a fim de que ela pudesse analisar a
legalidade, a regularidade e a voluntariedade das colaborações.
10. Não há ilegalidade a ser reconhecida no acórdão, uma vez que o
réu delatado tem legitimidade para questionar a validade do acordo
de colaboração do delator - o que pressupõe o acesso às tratativas e
à audiência de homologação - e o sigilo não mais se justifica,
porque a denúncia já foi recebida e nenhum risco concreto a
diligências em andamento foi apontado no recurso. Vale ressaltar, a
propósito, que se trata de acordo homologado há mais de quatro anos,
de modo que dificilmente se imagina haver ainda alguma diligência
investigativa sigilosa pendente contra o recorrido ou mesmo em
relação a outros possíveis delatados.
11. De todo modo, nada impede que, constatando a pendência de alguma
diligência sigilosa, o Juízo singular preserve, pontualmente, com
fundamentação concreta, o sigilo dela, mas sem vedar
indefinidamente, em abstrato e de antemão, o acesso da defesa à
totalidade das tratativas do acordo e à audiência de homologação.
12. Recurso especial do Ministério Público Federal não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
