{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":60329,"origem":"stj","sha256_origem":"43893f004a0a774f0370b4f7b3f674a0d893e3152f54b430293e9af9a3639da5","registro_original":{"id_fonte":"000873796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2406086","numero_registro":"202302355650","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2024-05-14","data_publicacao":"2024-05-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FURTO TENTADO. PRECLUSÃO DO CAPÍTULO DA DECISÃO\nMONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO VIOLAÇÃO.\nTENTATIVA. REVISÃO DA FRAÇÃO APLICADA COM BASE NO ITER CRIMINIS\nPERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA INFERIOR A 4\nANOS DE RECLUSÃO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA DO RÉU. REGIME\nFECHADO. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da\ndecisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas\npelo relator que não foram refutadas pela parte.\n2. Não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal\ne regimental, a decisão monocrática em que o relator nega provimento\nao recurso especial quando o acórdão impugnado está em consonância\ncom a jurisprudência dominante acerca do tema.\n3. Para a aplicação da fração redutora pela tentativa, o critério\nadotado por esta Corte Superior é o iter criminis (caminho do crime)\npercorrido.\n4. Na hipótese, o furto esteve perto de sua consumação, o que\njustifica a aplicação da fração de 1/3, patamar proporcional,\nobservado o considerável iter criminis percorrido, evidenciado no\nfato de que o réu já havia retirado a motocicleta do local em que\nficava estacionada, desmontou o painel e estava próximo de finalizar\na ligação direta quando foi abordado e preso em flagrante por\npoliciais militares.\n5. Mais incursões nos autos, para alterar a conclusão do acórdão\nrecorrido, demandariam reexame de fatos e provas, providência não\nadmitida em recurso especial, segundo a Súmula n. 7 do STJ.\n6. Quando o réu é reincidente e é reconhecida circunstância judicial\nnegativa - no caso, os maus antecedentes - a jurisprudência desta\nCorte Superior é firme quanto a ser cabível o regime fechado para\npenas inferiores a 4 anos de reclusão. Precedentes.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ca95afeb-74f7-4f55-b3c1-c8b95f096e44/download/20240531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"af6384528e1f18e3fe341aac95e877422e4430009e8d14c4e0c4ec2ff6aac988","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
